DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ENGLEITNER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971 dos recursos repetitivos, por aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ (fls. 1209-1213).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de promessa de compra e venda, ação de reparação de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1018):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.<br>1. Comprovado o atraso na entrega do empreendimento no qual adquirido lote pela parte autora, não podendo as ações e omissões imputadas aos entes públicos serem consideradas aptas a elidir a responsabilidade da parte ré, uma vez que sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis.<br>2. Ausente previsão contratual para o caso de mora da promitente vendedora/construtora, por isonomia, cabível a inversão da cláusula estabelecida no instrumento, em favor do promitente comprador. Concretamente, reconhecida a existência de obrigações de natureza heterogêneas entre vendedor e comprado (obrigação de fazer e obrigação de dar), e veri cando-se que a manutenção da sentença, nos seus termos, ensejaria indenização pelo inadimplemento contratual da parte ré em montante desproporcional, é de ser acolhido o pedido subsidiário da apelação, dirigido à readequação da condenação da parte ré, com redução do percentual mensal a ser aplicado, conforme parâmetro utilizado por este Colegiado em casos semelhantes.<br>3. Inegável que o atraso injusti cado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora. Não bastasse, houve sonegação de informações quanto à questão ambiental do imóvel, contribuindo para o abalo sofrido. Arbitramento da indenização que merece majoração, aos patamares adotados por esta Câmara.<br>4. Relativamente ao índice de atualização monetária, deve ser mantida a sentença que  xou o IGP-M, uma vez que melhor reflete a desvalorização da moeda.<br>APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1059):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Adequadamente indicados os fundamentos que lastrearam a decisão embargada quanto ao reconhecimento de culpa da ré pelo atraso no adimplemento do contrato e seus desdobramentos (inversão de cláusula penal, condenação em danos morais e juros de mora), torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração têm por escopo apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para  ns de prequestionamento, as quais não se verificam no caso em apreço.<br>A contradição que desa a a oposição de embargos de declaração deve ser aquela veri cada na própria decisão, referente ao seu conteúdo, e não à suposta não convergência entre aquilo que a parte entende como sendo os elementos normativos e de prova que lhe favoreçam e o juízo proclamado no decisum embargado. Oposição de aclaratórios que evidenciam verdadeira tentativa de rediscussão da matéria. Por força do art. 1.025 do CPC, a matéria ventilada nas razões de apelo encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DAS RÉS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria apresentado ausência de fundamentação adequada e não teria enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão, com apontamento de contradição no tratamento da inversão da cláusula penal, sustentando que a Corte afirmou a inversão, mas reduziu a multa contratual de 2% para 0,5% ao mês;<br>b) 1.022, do Código de Processo Civil, já que teriam ocorrido omissões, obscuridades e contradições não supridas nos embargos de declaração, especialmente quanto à inversão integral da cláusula penal 5.1, à incidência dos juros moratórios de 1% ao mês e à aplicação do IGP-M;<br>c) 4º, 6º, 7º, 39 e 51, da Lei n. 8.078/1990, pois a estipulação de penalidades exclusivamente contra o consumidor seria prática abusiva e desequilibraria a relação contratual, impondo, por equidade, a inversão integral das penalidades contratadas;<br>d) 408, 409 e 410, da Lei n. 10.406/2002, porquanto a redução da cláusula penal contrariaria o regime da cláusula penal moratória e compensatória, devendo ser observada a integralidade das penalidades pactuadas;<br>Sustenta divergência jurisprudencial, visto que o acórdão recorrido, ao reduzir a penalidade para 0,5% ao mês, teria divergido de julgados que aplicaram a inversão integral da multa de 2% ao mês e dos juros moratórios de 1% ao mês, com correção pelo IGP-M, em especial embargos de declaração em apelação do TJES (fls. 1074-1075).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inversão da cláusula penal na sua integralidade, com incidência de multa de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, ambos sobre o valor do contrato, corrigidos pelo IGP-M, durante o período de mora; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a redução da multa para 0,5% ao mês e se determine a aplicação das penalidades previstas na cláusula 5.1 do contrato, com a fixação dos consectários legais.<br>Contrarrazões às fls. 1164-1168.<br>É o relatório. Passo à decisão<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta em relação a promessa de compra e venda, em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de penalidades por atraso na entrega do empreendimento, bem como apontou falha no dever de informação quanto a passivo ambiental do imóvel (fls. 1010-1016).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 7.000, corrigido pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado, e ao pagamento de multa contratual no percentual de 2% no período de atraso na entrega da obra, além de fixar sucumbência repartida com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1010-1011).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo o reconhecimento da mora e da inversão da cláusula penal, mas readequando o valor da multa para 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e majorando os danos morais para R$ 10.000 (fls. 1014-1016).<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>II - Arts. 489, § 1º, II e 1.022 do CPC<br>Quanto à fundamentação, verifica-se que o acórdão recorrido analisou os fundamentos que se mostraram suficientes para o deslinde da causa, notadamente as provas e circunstâncias do caso para solucionar o conflito.<br>O julgador não está obrigado a fazer juízo numérico das razões elencadas, como em resposta a um questionário, mas sim enfrentar os argumentos que são realmente relevantes para solucionar a lide.<br>Veja-se, sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>III - Arts. 4º, 6º, 7º, 39 e 51 do CDC e 408, 409 e 410 do CC<br>Com relação aos dispositivos legais acima referidos, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não fez referência a eles e não houve o devido prequestionamento pela parte agravante.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 211 deste Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, destaquei.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento em óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA