DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARTEMIO ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Ação de execução fundada em Termo de Confissão de Dívida celebrado entre as partes, inadimplido pelo devedor, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 28/05/2013. A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento em prescrição intercorrente, por entender que, mesmo diante da intimação do executado e da longa duração do processo, não se verificaram atos efetivos aptos à satisfação do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença, considerando a mudança de regime jurídico promovida pela Lei nº 14.195/2021 e os atos processuais promovidos pela parte exequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.A prescrição intercorrente, para ser configurada, exige a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015.<br>4.Para os atos praticados antes de agosto de 2021, aplica-se a regra anterior, que considera o critério da diligência da parte exequente.<br>5.A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o critério da efetividade da execução, sendo necessário que a paralisação decorra da ausência de atos concretos capazes de satisfazer o crédito, e não apenas da ausência de êxito.<br>6. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente atuou ativamente no processo, promovendo impulsionamentos relevantes em diversos momentos ao longo de mais de uma década. Requereu diligências úteis, como penhora no rosto dos autos, consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, além de ter manifestado sua intenção de prosseguir com a execução sempre que intimada. Destaca-se ainda a ocorrência de digitalização dos autos entre agosto de 2021 e maio de 2022 e os efeitos da pandemia da COVID-19, que impactaram a fluidez dos prazos e procedimentos. Dessa forma, não restou configurada a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, razão pela qual não subsiste a prescrição intercorrente.<br>IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC/2015, e ao art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de atos concretos e eficazes de citação, intimação ou constrição após a ciência do executado e do transcurso superior a cinco anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, ao constatar que: - A intimação do executado ocorreu em 28/07/2014; - Não houve constrição patrimonial eficaz ou localização efetiva de bens; - Transcorreram mais de 5 anos sem atos efetivos, mesmo após a suspensão do art. 921, §1º. Contudo, o Tribunal de Justiça do RS, ao julgar a apelação do exequente, reformou a sentença, entendendo que não se configurou inércia, com base em supostos impulsionamentos administrativos, pedidos genéricos de diligência, digitalização dos autos e efeitos da pandemia da COVID-19. (fl. 407)<br>  <br>No caso em tela, não houve qualquer citação posterior, penhora ou medida constritiva efetiva após a ciência do executado. Todas as diligências foram infrutíferas, o que não impede o curso da prescrição. (fl. 408)<br>  <br>O acórdão impugnado, ao se afastar desses precedentes, cria hipótese de imprescritibilidade fática da dívida, contrariando a função constitucional dos prazos prescricionais e o entendimento jurisprudencial consolidado. (fl. 409)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se, portanto, que a parte exequente não permaneceu inerte, mas, ao contrário, sempre buscou a satisfação de seu crédito, realizando diligências e impulsionando o feito. O fato de tais diligências não terem resultado na efetiva localização de bens penhoráveis não pode ser imputado à parte credora, sob pena de se tornar praticamente impossível a satisfação de créditos em face de devedores que não possuem bens em seu nome.<br> .. <br>Dessa forma, à luz da redação anterior do dispositivo legal, não se verifica inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, uma vez que as diligências foram promovidas dentro do lapso de 5 anos previsto para a ação (400/401).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA