DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  de  próprio  punho  por  ANDERSON BARBOSA FREITAS  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  0010556-09.2017.8.26.0635).  <br>Os  autos  dão  conta  de  que  o  impetrante foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  21/9/2018  (e-STJ  fls.  48/60),  à  pena  de  6 anos  , 9 meses e 20 dias de  reclusão,  em  regime  fechado,  pela  prática  ,  no dia  17/11/2017,  do  delito  previsto no art.  33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, após campana realizada pela polícia, em que se observou o paciente vendendo drogas para 3 indivíduos, ele foi surpreendido quando, "nas imediações da "EMEI Cora Colarina", nesta capital, trazia consigo e vendia, envolvendo o adolescente M. H. S. S.,  .. , 6 (seis) pinos contendo cocaína, 14 (quatorze) papelotes contendo maconha e 10 (dez) papelotes contendo crack  .. " (e-STJ fls. 48/49). Segundo o laudo toxicológico, foram apreendidos "50,2g (cinquenta gramas e dois decigramas) de tetrahidrocanabinol, substância presente na maconha, assim como 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 57).<br>Em  6/2/2020,  o  Tribunal  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 61/74  , assim ementado:<br>MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA - depoimento policial que indica a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela - declaração do adolescente imputando o delito ao réu. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a apreensão de dinheiro em posse do réu; o movimento típico de tráfico em conhecido ponto de venda de drogas; a declaração do adolescente que o réu seria o responsável pelo ponto de venda de drogas, ainda que transitoriamente, dão a necessária certeza de que a droga destinava-se ao comércio espúrio - tipo congruente. PENA - primeira fase - pena-base majorada em 1/6 ante os maus antecedentes ostentados pelo réu - segunda fase - não há agravantes ou atenuantes - terceira fase - causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI da Lei 11.343/06 - mantido aumento de 1/6 da pena - inaplicável o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ante os maus antecedentes do réu. REGIME - fechado - réu portador de maus antecedentes - regime fechado mostra-se como o único cabível para afastar o réu da senda criminosa - negado provimento.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  de  próprio  punho  pelo réu (e-STJ fls. 2/6), no qual, com base nos arts. 41, inciso XIV, e 122, inciso VII, ambos da Lei de Execução Penal, e na nova redação trazida pela Lei n. 13.964/2019, o impetrante afirma que deve haver, conforme entendimento do STF, a desclassificação do delito de tráfico de drogas alterando-o de crime hediondo para comum. Com a alteração, o paciente poderia postular benefícios executórios após o cumprimento de 1/6 da pena imposta, em vez de 3/5, ainda que seja reincidente.<br>Requer "seja desclassificado o crime hediondo para crime comum, e assim,  seja  feito um novo cálculo da pena" (e-STJ fl. 4, grifei).<br>  Em sua manifestação na defesa do impetrante, a  Defensoria  Pública  da  União assim resume os fundamentos jurídicos por ele invocados (e-STJ fl. 45):<br>-  Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal: Direito ao habeas corpus em caso de ameaça ou constrangimento ilegal.<br>  -Art. 41, inciso XIV da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84): Defesa dos direitos do preso.<br>-  Art. 112 da LEP: Progressão de regime.<br>-  Nova redação da Lei 13.964/19: Redefinição de critérios para crimes hediondos e equiparados.<br>-  Entendimento pacífico do STF: Desclassificação do tráfico de drogas como crime hediondo.<br>Aduz a DPU o seguinte sobre a condenação e a reprimenda (e-STJ fl. 46, grifei):<br>No dia 17 de novembro de 2017, Anderson Barbosa Freitas foi abordado por policiais civis na cidade de São Paulo, em circunstâncias que resultaram em sua prisão em flagrante. A ação policial foi motivada por denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia que confirmasse a veracidade das informações.<br>Durante a abordagem, foram encontrados com o requerente apenas R$15,00 e uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Anderson alegou, desde o primeiro momento, que é usuário de drogas e que estava no local com o intuito de adquirir maconha para consumo próprio.<br>A presença de um adolescente no local, que teria atuado como "olheiro", não pode ser diretamente vinculada ao requerente, tampouco há prova inequívoca de que Anderson estivesse exercendo qualquer função de liderança ou permanência no ponto de venda.<br>A acusação baseou-se exclusivamente em depoimentos dos policiais e do adolescente, sem qualquer elemento técnico que comprovasse a prática habitual do tráfico por parte do requerente. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o histórico de dependência química alegado.<br>O local da abordagem, próximo a uma escola pública, foi utilizado para agravar a imputação, ainda que não haja qualquer indício de que Anderson tivesse consciência ou intenção de praticar o delito em zona escolar.<br>Apesar da negativa de autoria e da ausência de provas robustas, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, impondo pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 680 dias-multa, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.<br>A defesa sustenta que, diante da nova interpretação jurisprudencial e da evolução legislativa, o crime de tráfico de drogas deve ser tratado como crime comum, permitindo a readequação da execução penal e a concessão de benefícios legais, como a progressão de regime com base no cumprimento de 1/6 da pena.<br>Requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 46/47, grifei):<br>- Que o crime de tráfico de drogas seja desclassificado de hediondo para comum.<br>- Que seja feito novo cálculo da pena para fins de progressão e benefícios.<br>- Que a execução penal e o estabelecimento prisional sejam oficialmente comunicados da desclassificação.<br>É o relatório. Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifico que é inviável a apreciação da controvérsia diretamente por esta instância ad quem, tendo em vista que o pedido aqui deduzido, acerca da desclassificação do delito de tráfico alterando-o de crime hediondo para comum, não foi analisado pelo Tribunal de origem. Por esse motivo, a matéria constante das razões do presente writ não pode ser submetida a este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.)<br>Ademais, o acolhimento da tese apresentada pela DPU de que não houve provas robustas a amparar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas implicaria o revolvimento dos fatos tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não encontra guarida na estreita via do habeas corpus.<br>Quanto ao pedido de refazimento da dosimetria, consigno que se depreende ser o presente habeas corpus mera reiteração do pedido feito no HC n. 568.536/SP, do qual deneguei a ordem por não vislumbrar ilegalidade na pena e regime fechado impostos pelo acórdão da apelação criminal ora, novamente, impugnado.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo vedada a dupla apreciação da matéria.<br>Destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br> ..  3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>Outrossim, ainda que fosse possível superar as questões relativas à ausência de debate realizado pela instância de origem acerca da desclassificação do delito e à reiteração de pedido de abrandamento do regime carcerário inicial já negado por este Sodalício - o que se admite apenas para fins argumentativos - não seria o caso de concessão da ordem, nem mesmo de ofício.<br>Isto, porque não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º, no julgamento do HC n. 111.840/ES, que instituiu obrigatoriedade do início da pena no regime mais rigoroso. Entretanto, a referida decisão não retirou da natureza do delito de tráfico a equiparação a hediondo, inexistindo qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>O caráter equiparado a hediondo do delito de tráfico de drogas é reafirmado pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito, "esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).<br>Nesse mesmo palmilhar:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, exceto quando incide a figura do tráfico privilegiado. Precedente.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 738.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Este o quadro, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA