DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ALEX TELES DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I, da Lei 12.850/2013.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM TESE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO.<br>- Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão da prisão preventiva suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal." (e-STJ, fl. 1142)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamento concreto para a decretação da prisão, destacando que "não houve apreensão de drogas e armas com o Recorrente, não houve qualquer ato de violência ou grave ameaça ou conduta que revelasse risco concreto à sociedade" (e-STJ, fl. 1160).<br>Alega que o recorrente é jovem, primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva referindo-se ao decreto prisional nos seguintes termos:<br>"Foram constatadas transações financeiras suspeitas, sugerindo a prática de lavagem de capitais por meio da utilização de bens imóveis e veículos, registrados tanto em nome dos próprios investigados quanto de terceiros, conhecidos como "laranjas".<br>Como se observa da decisão de ID 121057110 do PePrPr nº 0810544-57.2025.8.15.2002, o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da segregação preventiva do paciente nos seguintes termos:<br> .. <br>Diante das informações prestadas pela autoridade policial e corroboradas pelo Ministério Público, restou evidenciada a necessidade das prisões cautelares, haja vista que os elementos colhidos até o momento apontam a existência concreta dos delitos e fortes indícios de autoria, de modo a justificar a segregação como medida indispensável para resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da instrução processual.<br> .. <br>Outro ponto que merece destaque, é a conveniência da instrução criminal. O processo em questão envolve a investigação de uma organização criminosa complexa e estruturada, com diversos integrantes e a prática de múltiplos crimes. A liberdade dos acusados poderia prejudicar a colheita de provas, considerando que possuem influência sobre outros membros da organização, podendo interferir diretamente nas investigações ou na produção probatória.<br>Desse modo, entendo que, pelo menos até o presente momento, continuam presentes os requisitos para a custódia cautelar dos acusados, e que não ocorrera qualquer fato novo desde a decisão que decretou a prisão cautelar, permanecendo a mesma situação que levou à conclusão de que estão presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ademais, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, o fato de eventual autuado ser primário, possuir condições favoráveis, isto é, bons antecedentes e residência fixa não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, não constituindo óbice à manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, hipótese do caso concreto. (..)<br>No caso em tela, a defesa de JOSÉ ALEX TELES DE SOUSA, vulgo "Dindo" (Id nº 116924279), sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública. Invoca o princípio da presunção de inocência e destaca supostas circunstâncias subjetivas favoráveis, como a primariedade, a inexistência de antecedentes criminais e a residência fixa, requerendo a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Todavia, os elementos informativos colhidos na investigação e apontados pelo Ministério Público revelam que o custodiado ocupa posição de destaque na estrutura da facção criminosa "NOVA OKAIDA", exercendo função estratégica no núcleo operacional e de arrecadação sob a liderança de LEONARDO PEREIRA LEITE, vulgo "Laiga".<br>Sua identificação foi confirmada, inicialmente, por comprovante de transação bancária (PIX) enviado a "Laiga" em 14/12/2024, logo após a comercialização de entorpecentes, no qual constam seu nome completo e chave PIX pessoal, conforme Relatório de Inteligência Financeira nº 026/2025 (Id nº 115081626). Tal vinculação foi corroborada por dados extraídos do Relatório de Extração de Dados nº 040/2025 (Id nº 115081608).<br>As provas indicam que "Dindo" é o principal operador na Comunidade do Gadanhe, Bairro Padre Zé, em João Pessoa/PB, localidade sob domínio consolidado da organização. A ele caberia a administração local do tráfico de drogas, abrangendo recebimento, fracionamento, acondicionamento e distribuição de entorpecentes, bem como repasse a outros traficantes também investigados.<br>Ademais, os relatórios técnicos apontam sua atuação na circulação e arrecadação de capital ilícito, além do envolvimento no recrutamento de novos integrantes para a cadeia do tráfico, inclusive adolescentes.<br>Tais elementos não configuram participação episódica, mas sim vínculo estrutural e permanente com organização criminosa complexa, estruturada e de alta periculosidade. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta das condutas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes condições subjetivas favoráveis para neutralizar a periculosidade do agente.<br>De mais a mais, não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que se trata de crime permanente, cujas atividades ilícitas da facção ainda estão em pleno funcionamento.<br>Assim, verifico que persistem incólumes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, não havendo modificação fática ou jurídica que autorize a concessão da liberdade.<br> .. <br>A decisão impugnada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada ao mencionar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e a possível participação do réu em organização criminosa voltada ao crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ, fls. 1144-1148 )<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente integra organização criminosa complexa e estruturada, com diversos integrantes e a atuante na prática de múltiplos crimes.<br>Após a conclusão das investigações policiais, verificou-se que o recorrente atuaria como principal operador na "Comunidade do Gadanhe", Bairro Padre Zé, em João Pessoa/PB, localidade sob domínio da organização criminosa. A ele caberia a administração local do tráfico de drogas, abrangendo o recebimento, fracionamento, acondicionamento e distribuição de entorpecentes, bem como repasse a outros traficantes alvos da investigação.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA