DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 938):<br>Logo, não incide a súmula 7/STJ, por ter o recorrente de forma expressa e justificada demonstrado que o entendimento de que a pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito, o que se reconheceu no acórdão que não houve, não podendo a forma como o locatário utiliza o veículo, se ele vai ou não para a região de fronteira, estabelecer culpa da locadora, tampouco ter ou não a locadora consultado o sistema COMPROT, também fatos reconhecidos no acórdão (ausência de consulta ao sistema COMPROT).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 951).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 926-929 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a pretensão da recorrente relativa à violação aos dispositivos legais apontados, de modo a verificar a responsabilidade do proprietário do veículo transportador na prática do ilícito, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, assim decidiu o Tribunal de origem a respeito da controvérsia (fls. 629-630):<br>Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado à parte autora apresentar defesa na esfera administrativa, porém permaneceu inerte. Assim, o veículo apreendido foi incorporado ao acervo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO. Além disso, outras locações foram contratadas com o mesmo condutor infrator, ainda que se alegue não haver a obrigatoriedade de previa análise cadastral dos interessados em aluguel de veículos, o site da Fazenda disponibiliza a consulta no cadastro de processos administrativos (sistema COMPROT), o que levaria a identificar pessoas com envolvimento em atos infracionais com apreensão de veículos e mercadorias na aduana. No caso em exame, é clara a circunstância de reiteradas de locações de veículo a infratores contumazes, revelando a responsabilidade do proprietário por deixar de observar o dever de vigilância (culpa in vigilando) na cessão da utilização de seu bem, em razão da consciência da possibilidade de o veículo vir a ser usado em situações de contrabando/descaminho.<br>Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa senda, precedentes da Casa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADUANEIRO. EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013).<br>3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ).<br>Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.811.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019).<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO FISCAL . DESCAMINHO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à responsabilidade da proprietária, empresa locadora de veículos, pelo ilícito fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 497.355/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA