DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTONACCI HESSEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, movida por MARCOS ANTONACCI HESSEL em face de ITAU UNIBANCO S.A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir-se pela incapacidade do agravante em promover o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do recorrente (art. 99, §2º, do CPC/2015), cuja apresentação posterior, contudo, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica da referida parte. Recurso desprovido, nessa parte.<br>AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA AUTORIZADA A EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DESPROVIDO DE JUROS, CONSIDERADOS ABUSIVOS PELA PARTE, DAS PARCELAS MENSAIS E MANTENDO-A NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DESCABIMENTO - Tratando-se de contrato de alienação fiduciária com prestações e juros previamente ajustados entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida - Aplicação do art. 300 do CPC decisão mantida. Recurso desprovido, nessa parte, prejudicada a análise do agravo interno. (e-STJ fl. 155)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §2º e 300, do CPC e 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/1997, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ante as diversas irregularidades existentes no procedimento de consolidação da propriedade quanto na realização de atos expropriatórios e da abusividade dos valores cobrados. Aduz que a realização do leilão configura um perigo de dano irreparável. Assevera que o dano é evidente, pois corre o risco de perder o seu imóvel. Assevera que não houve intimação para a purgação da mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido preliminar de sustentação oral<br>Por meio da petição de fls. 388-389 (e-STJ), o agravante manifesta interesse na realização de sustentação oral na sessão de julgamento designada para o presente processo.<br>Todavia, nos termos do art. 7º, § 2º-B do Estatuto da OAB, "poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária".<br>No particular, por se tratar de elaboração de decisão monocrática, a ser proferida em sede de agravo em recurso especial, não se enquadra na hipótese supramencionada, devendo o pedido ser indeferido.<br>Passa-se, pois, ao exame do recurso.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, Quarta Turma, DJe 9/2/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (legalidade dos atos expropriatórios em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária) sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/1997, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, ausência de intimação para a purgação da mora, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 157-158):<br>Apresentou, então, o agravante, extratos bancários e declaração de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023, resultando na denegação do pedido de assistência judiciária gratuita, o que motivou a interposição do recurso.<br>Pois bem. A análise da documentação colacionada não permite concluir pela hipossuficiência do recorrente. Isso porque o agravante declarou no exercício de 2024 que possui dois imóveis, inclusive um de valor elevado, além de dois veículos de valor expressivo; elementos que não permitem concluir que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de hipossuficiência do agravante para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, existência de hipossuficiência para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.