DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que concedeu progressão especial de regime à recorrida, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984, a despeito da condenação dela pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fls. 69-71).<br>Inconformada, a acusação interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 112, § 3º, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 81), ao argumento de que a vedação não se limita ao delito específico de organização criminosa, mas abarca todo crime que enseja o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas (fls. 81-83).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-116. O recurso especial foi admitido às fls. 117-118.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 128-133).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte se refere à discussão se o crime de associação para o tráfico de drogas está incluído no conceito de organização criminosa e, assim, obstaculizar o deferimento da progressão de regime especial.<br>O Tribunal de justiça de origem deu provimento ao agravo em execução da defesa para deferir a progressão de regime da ré nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, conforme estas razões (fls. 69-71, grifei):<br>"A irresignação merece prosperar.<br>A apenada foi condenada à pena total de 13 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Da pena total imposta, cumpriu 20%.<br>Insurge-se a defesa contra decisão que indeferiu a progressão de regime à apenada DANIELA MULLER RAMOS, relativamente ao processo de nº 8000056-11.2024.8.21.0125, com base no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.<br>Constou da decisão impugnada:<br>Trata-se de Processo de Execução Criminal provisório de Daniela Muller Ramos, condenada à pena de 13 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, além de 1.334 dias-multa, fixados no valor de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, atualmente cumprindo pena em regime fechado.<br>A defesa requer a retificação dos cálculos de pena e a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP).<br> .. <br>Quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime, observo que o artigo 112, § 3º, da LEP estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Apesar de a apenada atender aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, não preenche o requisito do inciso V, pois foi condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o qual caracteriza o concurso necessário de agentes.<br>Entendo que a expressão organização criminosa não se limita ao artigo 1º da Lei nº 12.850/2013, conforme interpretação literal, mas refere-se a toda associação voltada à prática criminosa, em uma interpretação lato sensu, o que revela ser o presente caso.<br> .. <br>No que concerne à alegação de que o impedimento para progressão de regime especial seja tão somente sobre o crime de organização criminosa, razão assiste à defesa. Dispõe o artigo 112, §3º, da LEP, acerca dos requisitos para a progressão de regime especial,<br> .. <br>Do que se vê, o dispositivo legal prevê a impossibilidade de concessão do benefício à apenada que tenha integrado organização criminosa, delito que não se confunde com o de associação criminosa, pelo qual foi condenada.<br>Nesse sentido, tenho que o indeferimento do pleito, nos termos em que decidiu o juízo de execução, importa em analogia in malam partem, o que é vedado pela legislação penal.<br> .. <br>Desse modo, preenchendo a apenada, os requisitos objetivos dispostos em lei, uma vez que não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos e não foi condenada por crime da Lei nº 12.850/2013, a reforma da decisão é medida que se impõe."<br>Como se pode ver das transcrições, o Tribunal de justiça a quo promoveu a progressão de regime da recorrida sob o fundamento de que o crime de associação para o tráfico de drogas não se confunde com o delito de associação criminosa, importando em analogia in malam partem a equiparação dos dois crimes para denegar a progressão de regime à ré.<br>Contudo, tal conclusão destoa da jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a vedação para a progressão de regime especial não se restringe à condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), abrangendo qualquer delito que demande a atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.<br>A propósito, citam-se:<br>" .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da progressão especial de regime se aplica a condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal abrange conceitos relativos ao crime de participação em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A vedação da progressão especial de regime se aplica às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, cujo tipo penal engloba elementos semelhantes ao de organização criminosa, como a associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes".<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).<br>" .. <br>2. O ordenamento jurídico brasileiro, possui mais de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa, dentre eles a Lei n. 12.850/2013, Decreto n. 5.015/2004 (Convenção de Palermo) e Lei n. 12.694/2012. Assim, o conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes. Tal característica também está presente no crime de associação para o tráfico de drogas.<br>3. "Na hipótese, como bem salientado pela instâncias ordinárias, a apenada foi também condenada pelo delito de associação ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de incidência do lapso diferenciado para progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada  não  tenha  integrado organização criminosa " (AgRg no HC 534.836/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).<br>4. Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 645.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 13/4/2021.).<br>Assim, a condenação da recorrida pelo crime de associação para o tráfico de drogas obsta a progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei nº 7.210/1984.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para revogar a progressão especial concedida à recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA