DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 165-167, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra a decisão monocrática de fls. 160-162, e-STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 36, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS JUROS DE MORA E ÍNDICES UTILIZADOS - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - ALARGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DO AGRAVO - RECURSO NÃO-CONHECIDO NESTE TOCANTE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO<br>Em se tratando de agravo de instrumento o objeto do recurso deve ser limitado ao que foi efetivamente decidido.<br>Verificado que a parte em sua Exceção de Pré-Executividade protocolizada às fls.741-750 dos autos em nenhum momento trouxe a discussão quanto ao termo inicial de juros e índices referentes aos cálculos, posto que mesmo após a reapresentação do cálculo pelo exequente fls. 765, a parte somente se manifestou quanto a inexequibilidade do título, não se verifica cabível conhecer do recurso neste tocante.<br>É cediço ser indevido discutir questões ainda não debatidas no juízo a quo, sob pena de adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Demonstrada a sucumbência recíproca das partes pelo acolhimento parcial da exceção de executividade, deve ser mantida a decisão que condenou ambas ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 74-82, e-STJ e fls. 108-111, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 113-116, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 85 do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inexistência de sucumbência recíproca, em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>Contrarrazões às fls. 128-129, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 131-132, e-STJ), o recurso foi inadmitido, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 134-138, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 143-144, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 160-162, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (distribuição dos honorários de sucumbência).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 165-167, e-STJ), em que a agravante pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o fundamento aplicado.<br>Sem impugnação (fls. 171, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, e verificada a ausência de óbice da Súmula 7/STJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 160-162, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões do recurso especial.<br>O presente recurso merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 40-42, e-STJ):<br>Vislumbra-se da análise da decisão de fls. 811-813, proferida em resposta aos primeiros Embargos de Declaração opostos pela ora agravante que o juízo rateou entre as partes a responsabilidade quanto aos honorários advocatícios consignando que:<br>" (..) No mérito, constata-se que, de fato, houve omissão na decisão de fls. 776/779, uma vez que faltou pronunciamento acerca do pedido de condenação na verba honorária de sucumbência, razão pela qual passo à análise e decisão do pedido.<br>A condenação da parte exequente/embargada em custas e honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade é de direito, em face do princípio da causalidade. Porém, considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas em parte (fls.776/779), o arbitramento da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no §2º do artigo 85, do CPC, sendo cabível, portanto, a condenação em 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico da ação, isto é, o valor da dívida executada, cabendo a cada parte arcar com 50% deste valor, já que a exceção de pré-executividadefoi parcialmente acolhida.<br>Ressalto que tal valor deverá ser refeito a partir do cálculo trazido pela parte exequente à fl. 765, conforme constou da decisão de fls.776/779, isto é, R$ 73.701.39 (setenta e três mil, setecentos e um reais e trinta e nove centavos). (..) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de suprir a omissão apontada, corrigindo o dispositivo da sentença, que passa a conter o seguinte teor:<br>"Ante todo o exposto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade ofertada pela executada Tânia Aparecida Alves Ferraz às fls. 741/750 tão somente para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos reapresentados pela parte exequente à fl. 765, conforme fundamentação. Sem custas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, cabendo a cada parte arcar com 50% deste valor. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo comum de 10 (dez) dias."<br>Com efeito, a fixação da verba honorária de sucumbência, deve ser realizada com base no princípio da causalidade, o qual impõe à parte que deu causa à lide o dever de pagar os honorários ao advogado da parte contrária.<br>Porém, no caso concreto deve ser observado que o exequente deve arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional e razoável a sua atuação.<br>Não obstante serem devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando procedente ainda que de forma parcial o incidente, a condutado exequente, ora agravado, ao reconhecer o pedido referente ao valor devido, sem impor resistência infundada deve ser considerada, nos termos do art. 902, §4º, do CPC.<br>Com efeito, embora, a rigor, a pretensão deduzida pelo agravante na exceção de pré-executividade tenha sido parcialmente acolhida, verifico que esse provimento não conduziu à extinção da execução, senão apenas à redução do valor exequendo, tanto que, na própria decisão agravada, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente.<br>Diante disso, não se revela plausível o argumento de que indevida a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais promovida na decisão a qual se justifica pela circunstância de ter o requerido sido parcialmente vencido nesta fase do processo.  grifou-se <br>O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Não se trata aqui de debate sobre o grau de decaimento das partes (o que, de fato, ensejaria a incidência da Súmula 7/STJ).<br>Isso porque, independentemente do grau de decaimento do exequente, não lhe são devidos honorários pela rejeição, parcial ou total, da execução de pré-executividade.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.<br>Ademais, "se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.038.278/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)  grifou-se <br>Ou seja, nas hipóteses de acolhimento (parcial ou integral) da exceção de pré-executividade, são fixados honorários apenas em favor dos patronos da parte executada/excipiente.<br>E, havendo redução do valor objeto da pretensão executória inicial, os honorários devidos à executada/excipiente incidem sobre o proveito econômico obtido - ou seja, sobre o valor decotado da execução.<br>Em semelhante sentido: REsp n. 2.149.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.<br>Registre-se, por fim, que o exequente/excepto já tem sua verba fixada no momento no recebimento da execução, na forma do art. 827 do CPC/15 - que, na hipótese, incidirá sobre o valor remanescente da execução.<br>Isso porque, em caso de rejeição da exceção (ou, na hipótese, de parcial rejeição), não faz jus a novos honorários, além daqueles já arbitrados pela própria execução.<br>Nesse sentido: REsp n. 664.078/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011; REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Diante do afastamento da verba fixada (pela exceção) em favor da exequente, bem como do acolhimento, ao final, da tese da executada, fica também afastada a majoração determinada no acórdão de fls. 74-82 e-STJ.<br>2. Do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 160-162, e-STJ) e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que, pelo julgamento da exceção de pré-executividade, são devidos honorários apenas em favor dos patronos da executada/excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução. Ao exequente/excepto, são devidos apenas os honorários devidos no próprio feito executivo (art. 827 do CPC/15).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA