DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANA RODRIGUES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Venda e Compra de Imóvel movida por LUCIANA RODRIGUES PEREIRA, ora agravante, em desfavor de REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora agravado, sustentando a parte autora, em síntese, desequilíbrio contratual devido ao vício na contratação, bem como inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, já que deixou de entregar inúmeras obras.<br>2. De início, cumpre registrar que não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à espécie. Contudo, o consumidor não pode simplesmente transferir à fornecedora o ônus da prova em contrário às suas alegações, valendo-se do instrumento processual previsto no art. 6º, VIII do CDC, cuja aplicação (que não é automática) depende da verossimilhança da sua alegação ou da sua hipossuficiência (do consumidor), subordinando-se, em última análise, à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova<br>3. Na espécie, considerando que a inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática, entende-se que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida, a uma, porque a pretensão de revisão contratual não enseja em presunção de hipossuficiência pelo simples fato da parte requerente figurar como consumidora, já que, analisadas as circunstâncias particulares do caso, não se mostra perceptível a disparidade, entre as partes, de condições técnicas, econômicas e intelectuais, para a produção de prova sobre fatos pertinentes à relação jurídica de consumo; a duas, porquanto a parte autora/agravante não demonstrou, especificamente, qual o objeto da inversão. Há, evidentemente, um ônus argumentativo do qual deve se desincumbir a parte interessada em inverter os ônus probatórios.<br>4. Recurso improvido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em ação de consumo, em razão da hipossuficiência e da dificuldade de produção da prova decorrente do indeferimento da perícia e das peculiaridades do loteamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em comento, a atribuição do ônus probatório referente ao dano moral sofrido, diante do indeferimento da perícia multidisciplinar, alinhado ao fato de não existirem vizinhos, exceto os que também ajuizaram ações contra a empresa recorrida, pois o empreendimento fica situado em uma zona rural, se não tornou impossível, dificultou a produção de provas para a parte consumidora ora agravante. (fl. 43)<br> .. <br>A relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida é inequivocamente de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrente, na qualidade de consumidora, é a parte vulnerável da relação, merecendo a proteção especial do Estado, nos termos do seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A norma consumerista visa equilibrar a relação processual, reconhecendo a desigualdade existente entre o consumidor e o fornecedor, e facilitando a defesa dos direitos do consumidor. (fls. 46-47)<br>  <br>Além disso, a Recorrente é hipossuficiente, tanto técnica quanto economicamente. Não possui os conhecimentos técnicos e jurídicos necessários para comprovar a conduta ilícita da Recorrida, que detém o controle das informações e a expertise necessária para produzir as provas. A Recorrente também não possui condições financeiras de arcar com os custos de uma perícia técnica complexa, que seria necessária para comprovar a irregularidade do loteamento e o descumprimento das obrigações contratuais pela Recorrida. (fl. 47)<br>A inversão do ônus da prova, no caso em tela, é medida que se impõe, a fim de equilibrar a relação processual e garantir o direito de defesa da Recorrente. Ao negar a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido violou o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e prejudicou a defesa dos direitos da Recorrente. A decisão do Tribunal de Justiça impede que a Recorrente produza as provas necessárias para comprovar seus direitos, tornando a ação judicial inócua e ineficaz. (fl. 47)<br>Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, a aplicação do referido instituto é condicionada à verossimilhança das alegações ou a comprovação da sua hipossuficiência.<br>Na espécie, considerando que a inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática, entendo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida, a uma, porque a pretensão de revisão contratual não enseja em presunção de hipossuficiência pelo simples fato da parte requerente figurar como consumidora, já que, analisadas as circunstâncias particulares do caso, não se mostra perceptível a disparidade, entre as partes, de condições técnicas, econômicas e intelectuais, para a produção de prova sobre fatos pertinentes à relação jurídica de consumo; a duas, porquanto a parte autora/agravante não demonstrou, especificamente, qual o objeto da inversão. Há, evidentemente, um ônus argumentativo do qual deve se desincumbir a parte interessada em inverter os ônus probatórios (fls. 34).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA