ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de BANCO BRADESCO S/A e, nesta extensão, dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial.<br>5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa.<br>6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".<br>7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.<br>8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.<br>9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.<br>10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.<br>11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais.<br>13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>Examina-se (i) recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e (ii) recurso especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC.<br>Recursos especiais interpostos em: 13/8/2024.<br>Conclusos ao gabinete em: 1/10/2025.<br>Ação: "de execução de título extrajudicial", ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CRISTIANE GRAPER DE LIMA e Marcilei Teixeira de Lima, executando débito referente a contrato de empréstimo inadimplido.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição devido à demora na localização e citação das rés, acolheu a exceção de pré-executividade; afastou a condenação em honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 188-189).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno em apelação interposto por CRISTIANE GRAPER DE LIMA, para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE TOCANTE À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DOS CASOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA TÃO SOMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fls. 336-339).<br>Primeiros embargos de declaração: opostos por CRISTIANE GRAPER DE LIMA e RAUL FAUST DE LUCA, foram rejeitados (e-STJ fls. 368-371).<br>Segundos embargos de declaração: também opostos por CRISTIANE GRAPER DE LIMA e RAUL FAUST DE LUCA, foram acolhidos ao ensejo de "de forma expressa, condenar a instituição financeira embargada ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade" (e-STJ fls. 452-454).<br>Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA: aponta violação ao art. 85, §§2º e 3º, CPC, e ao Tema 1076/STJ, pois "em não havendo condenação (como não há no caso em apreço), os honorários devem ser fixados, precipuamente, com base no proveito econômico". Afirma que "o proveito econômico é preferencial e, portanto, vem antes da opção de fixar honorários com base no valor atualizado da causa" (e-STJ fls. 465-474).<br>Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A: aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação (i) ao art. 206, §5º, I, CC e ao art. 44, Lei 10.931/2004, pois o prazo prescricional aplicável é o quinquenal; (ii) aos arts. 240, 921, §§1º, 2º, 4º e 5º, 924, V e 1056, CPC, e ao art. 202, I, CC, pois "não se pode imputar exclusivamente ao Recorrente a demora pela citação"; (iii) aos arts. 85 e 921, §5º, CPC, pois "quem deu causa à demanda foram os próprios recorridos em razão do seu inadimplemento" e, no mais, o reconhecimento da prescrição não tem o condão de gerar qualquer ônus às partes; e (iv) ao art. 85, §8º, CPC, pois a eventual fixação de honorários sucumbencial deve se dar por apreciação equitativa (e-STJ fls. 485-519).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial de BANCO BRADESCO S/A e inadmitiu o recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar a conversão em especial (e-STJ fl. 672).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial.<br>5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa.<br>6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".<br>7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.<br>8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.<br>9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.<br>10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.<br>11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais.<br>13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br>O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Em 8/5/2013, o BANCO BRADESCO S/A ("BRADESCO") ajuizou execução de título extrajudicial em face de CRISTIANE GRAPER DE LIMA ("CRISTIANE") e Marcilei Teixeira de Lima ("Marcilei"), executando débito referente a contrato de empréstimo inadimplido.<br>2. Em 25/3/2022, CRISTIANE foi citada. Ingressou então nos autos, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a prescrição da pretensão.<br>3. Em 24/1/2023, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição e afastou os ônus sucumbenciais ("sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais"), com base no art. 921, §5º, CPC.<br>4. Em conjunto, CRISTIANE e RAUL FAUST DE LUCA ("RAUL"), seu advogado, interpuseram recurso de apelação, por meio do qual insurgiram-se contra o afastamento da condenação sucumbencial (e-STJ fls. 209-215). A apelação foi provida ao ensejo de condenar o BRADESCO ao pagamento dos ônus sucumbenciais: custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Deste acórdão, recorre (i) o BRADESCO, procurando afastar a condenação em honorários sucumbenciais; e (ii) RAUL procurando fixar a base de cálculo de tal condenação sucumbencial no valor do proveito econômico.<br>RECURSO ESPECIAL DE BANCO BRADESCO S.A<br>2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. Alega a recorrente violação ao art. 206, §5º, I, CC e ao art. 44 da Lei 10.931/2004, pois "ao considerar o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Tribunal a quo violou frontalmente as disposições normativas contidas nos artigos 206, §5º, I do Código Civil e 44 da Lei 10.931/04, vez que, nesta parte, a legislação cambiária é totalmente incompatível com a natureza jurídica do contrato firmado" (e-STJ fl. 494). Assume, porém, que tais pontos são "inalteráveis nesta instância especial".<br>7. Na sequência, segue o recorrente suscitando a violação aos arts. 240, 921, §§1º, 2º, 4º e 5º, 924, V e 1056, CPC, e ao art. 202, I, CC, tendo em vista que "o simples fato de não ter ocorrido a citação dentro do quinquídio legal não enseja na prescrição prevista no art. 206, §5º, inciso I, do CC, na medida em que isto somente ocorreu em razão da morosidade do serviço judiciário" (e-STJ fl. 500). Conclui pela inexistência de prescrição.<br>8. Contudo, o TJ/SC não decidiu, sequer implicitamente, acerca dos referidos artigos, indicados como violados, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais.<br>9. Anote-se que a matéria sequer foi devolvida ao TJ/SC. O banco não interpôs apelação questionando o prazo prescricional aplicável ou a própria decretação da prescrição. O único recurso de apelação, interposto por CRISTIANE e RAUL, não abordou os temas, tampouco os embargos de declaração também por eles opostos.<br>10. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DEMORA EM SUA CITAÇÃO<br>3.1. Antes da Lei 14.195/2021<br>11. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.864.870/AM, Terceira Turma, DJe de 18/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.333.701/PR, Quarta Turma, DJe de 12/4/2019.<br>12. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa.<br>13. Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/2015), portanto, não se justificaria a imposição da sucumbência ao exequente, já frustrado em seu direito de crédito, pelo reconhecimento da prescrição (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Segunda Seção, DJe 20/2/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.084.606/MS, Terceira Turma, DJe de 14/9/2022).<br>3.2. Depois da Lei 14.195/2021<br>14. A Lei n. 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução.<br>15. Para o que interessa o presente julgado, por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".<br>16. A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários. "Simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.;  et al . Comentários ao Código de Processo Civil  livro eletrônico . São Paulo: Grupo GEN, 2022).<br>17. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência, pois não é razoável - e atentaria contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação -, punir duplamente o credor, impondo-lhe o dever de arcar com os ônus sucumbenciais ao mesmo tempo em que vê frustrada a satisfação de seu crédito com a extinção da execução (EAREsp 1.854.589/PR, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).<br>18. Anote-se que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação.<br>19. Em primeiro lugar, os próprios parágrafos do art. 921, CPC/2015, que imediatamente antecedem ao §5º, fazem expressas referências à hipótese de não localização do devedor ou de demora em sua citação: (i) o §2º trata da decorrência de prazo "sem que seja localizado o executado"; (ii) o §4º prevê como termo inicial "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor"; (iii) o §4º-A dispõe que "a efetiva citação  ..  interrompe o prazo de prescrição".<br>20. Todas essas menções da lei deixam claro o seu reconhecimento quanto ao fato de que a não localização do executado ou a demora em sua citação é uma das espécies de prescrição à qual os parágrafos do art. 921, CPC/2015 se aplica, sem distingui-la de qualquer forma.<br>21. Em segundo lugar, a lógica de não onerar o exequente é perfeitamente aplicável à situação, inexistindo qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada prescrição.<br>22. Observa-se que a solução legislativa pela extinção sem ônus às partes também não onera o executado que, não localizado, não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. No mais, também contorna eventual problema prático de condenar executado que não se consegue encontrar e que, portanto, não adimplirá a sucumbência.<br>23. Em suma, nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.<br>4. DO DIREITO INTERTEMPORAL NA APLICAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021<br>24. Sob a ótica do direito intertemporal, esta Terceira Turma já analisou detalhadamente a aplicação da Lei n. 14.195/2021.<br>25. No REsp n. 2.090.768/PR (Terceira Turma, DJe de 14/11/2024), a análise foi feita do ponto de vista da própria prescrição, tendo em vista as alterações em seu termo inicial, conforme nova redação do art. 921, §4º, CPC. Assim, fixou-se que "o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução".<br>26. No REsp n. 2.075.761/SC (Terceira Turma, DJe de 9/10/2023), decidiu-se expressamente quanto à aplicação intertemporal da lei no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, no seguinte sentido: "Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC".<br>5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>27. No recurso sob julgamento, a prescrição foi reconhecida pelo primeiro grau de jurisdição nos seguintes termos: "restou verificado que, embora a parte exequente tenha ajuizado a ação tempestivamente, não logrou êxito em promover a citação da(s) parte(s) executada(s) nos prazos estabelecidos nos §§2 e 3 do art. 219 do CPC/1973 (vigente à época do despacho que determinou a citação)" (e-STJ fl. 188). Afastou os ônus sucumbenciais, determinando a extinção sem custas e sem honorários, diante da aplicação do art. 921, §5º, CPC.<br>28. O TJ/SC, contudo, entendeu cabíveis os ônus sucumbenciais, sob os seguintes fundamentos:<br>Desse modo, porque reconhecida antes do ato citatório, reconheço tratar-se de prescrição na modalidade direta ou comum.<br>Nesta situação, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, atrai a imposição do ônus da sucumbência ao exequente, considerando a aplicação ao caso do princípio da causalidade. Isso porque a exequente/apelada, ao deixar transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o ato citatório, deu causa à extinção da ação (e-STJ fl. 336).<br>29. Entretanto, a prescrição processo de execução, ajuizado pelo BRADESCO, ocorreu devido às tentativas infrutíferas de localização de CRISTIANE e Marcilei, inexistindo citação efetiva à interrupção do prazo prescricional.<br>30. Assim, tratando-se do reconhecimento de prescrição pela não localização do executado e pela demora em sua citação, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.<br>31. Pelo princípio da causalidade, não há sentido em atribuir ao BRADESCO, credor exequente, o ônus sucumbencial pela necessidade de ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, diante da inadimplência de CRISTIANE e Marcilei. Entender em sentido diverso significaria onerar duplamente o BRADESCO, já frustrado em seu direito de crédito.<br>6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>32. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>RECURSO ESPECIAL DE RAUL FAUST DE LUCA<br>33. Diante do provimento do recurso especial da contraparte, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, resta prejudicado o recurso especial interposto por RAUL, que diz respeito à base de cálculo dos referidos honorários.<br>7. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, (i) CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais; e (ii) julgo PREJUDICADO o recurso especial interposto por RAUL FAUST DE LUCA.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).