DECISÃO<br>Trata-se de petição protocolada por FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA às fls. 467/471, contra decisão de fls. 462/463, que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte requerente, em síntese, que as partes estão invertidas na autuação, o que ocasionou nulidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve equívoco no cadastramento das partes na autuação do feito.<br>Conforme fls. 353/371 e 423/443, a parte recorrente/agravante é o WILSON GUIMARÃES DA CUNHA, sendo que a parte recorrida/agravada é FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, fls. 408/416 e 445/453. No caso, a autuação ficou invertida.<br>Portanto, houve a nulidade na decisão de fls. 462/463.<br>Tendo em vista que já houve a retificação da autuação (fl. 472), passo à análise do Agravo em Recurso Especial de WILSON GUIMARÃES DA CUNHA.<br>Por meio da análise do recurso de WILSON GUIMARÃES DA CUNHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.684.101/MA, Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no Súmula 284/STF Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de REsp 1.346.588/DF, 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; REsp n. 1.675.932/PR, AgInt no Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.860.286/RO, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no Rel. Ministro Joel Ilan AREsp n. 1.541.707/MS, Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no Rel. AREsp n. 1.433.038/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 467/470, tornando sem efeito a decisão de fls. 462/463, e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de WILSON GUIMARÃES DA CUNHA.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA