DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de locação comercial ajuizada pela agravante, em desfavor de SHOPPING PARK EUROPEU S.A., visando a rescisão do contrato comercial; a nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas; a inexistência de débito referente às multas contratuais; estabelecer multa compensatória por resilição contratual antecipada.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (e-STJ fl. 350):<br>a) decretar a rescisão dos contratos de locação comercial correspondentes às salas comerciais nº 1071, 1072, 1073 e 1030 do Shopping Park Europeu;<br>b) reconhecer a obrigação atribuída à requerente RI HAPPY BRINQUEDOS S/A no sentido de pagar ao requerido SHOPPING PARK EUROPEU S/A multa contratual a título de ressarcimento pelas benfeitorias efetuadas nas salas locadas no valor de R$ 310.750,00 (trezentos e dez mil e setecentos e cinquenta reais), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) desde a data de liberação das salas pela requerente (01/04/2016) e juros de mora (1% ao mês) desde a data da citação (22/05/2017 - fl. 219); e<br>c) reconhecer a obrigação atribuída à requerente RI HAPPY BRINQUEDOS S/A no sentido de pagar, em favor do requerido SHOPPING PARK EUROPEU S/A, a título de multa contratual pela resilição antecipada dos contratos locatícios, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis vincendos até o fim da vigência dos contratos (setembro de 2023), incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data do vencimento respectivo e juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação (22/05/2017 - fl. 219), a ser apurado por cálculo aritmético.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 535):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MULTA RESCISÓRIA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA DEVIDA. IMPORTE, ADEMAIS, JÁ REDUZIDO NA DECISÃO A QUO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO APORTE FINANCEIRO (BENFEITORIAIS). CONTRATO SEM MÁCULAS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS PELAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. CUMULAÇÃO PERMITIDA. VALORES IGUALMENTE REAJUSTADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, RESPEITADA. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte agravante.<br>Confira a ementa do julgado (e-STJ fl. 566):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. DEMANDA APENAS DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 413 e 884 do Código Civil; e 4º da Lei n. 8.245/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, embora reduzida de 20% para 10%, a multa permanece manifestamente excessiva ao incidir sobre todos os aluguéis remanescentes; defende que o correto é adotar base de cálculo limitada e proporcional.<br>Argumenta que a multa deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, o que não ocorre quando se toma como base todos os aluguéis vincendos. Alega a ocorrência de enriquecimento sem causa, já que os salões foram relocados dentro de seis meses após a desocupação para do imóvel, de modo que a multa equivalente a cerca de 9 a 10 aluguéis implicaria cobrar duas vezes pelo mesmo período.<br>Apresenta julgados do TJSP que, em situação de locação em shopping center com cláusula penal reputada abusiva, limitou a multa a 3 (três) aluguéis, observando a proporcionalidade do tempo remanescente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir a multa por resilição antecipada, fixando-se como base de cálculo três aluguéis, com redução proporcional ao tempo de execução de cada contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJSC ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte a respeito da incidência da multa contratual:(e-STJ fls. 530):<br>De início, quanto ao recurso da autora, no que tange à multa pela dissolução do pacto de locação firmado, é incontroverso que, a teor dos contratos de locação das salas comerciais 1071, 1072, 1073 e 1030 (Evento 1, INF6/INF11, E1), estes foram firmados entre as partes para que tivessem vigência pelo prazo de 120 meses, com início em 09/2013. A comunicação de rescisão dos contratos se deu em 14/03/2016, para as salas 1071 a 1073 (Evento 1, INF14) e em 19/05/2016 para a sala 1030 (Evento 1, INF15). Ademais, observa-se que as salas foram respectivamente desocupadas em 01/04/2016 (Evento 1, INF16) e 23/06/2016 (Evento 1, INF17).<br>No contrato, assim constou quanto à multa por rescisão antecipada (Evento 1, INF6)<br> .. <br>Neste ponto, não obstante o inconformismo da autora recorrente no sentido de que a base de cálculo não deveria ser calculada de acordo com o somatório dos alugueres restantes, tanto a jurisprudência quanto à própria legislação de regência dispõe que a multa deve ser proporcional ao período não cumprido no contrato. E, no caso, retira-se da sentença que a multa já foi reduzida significativamente- pela metade -, não cabendo agora se questionar o critério estabelecido para seu cálculo, até porque, como visto, assim foi acordado entre as partes. Logo, o descumprimento do prazo pela locatária implicou no pagamento da multa previamente acertado e de presunção de "danos" para a composição. Não existe medição matemática e exata - pela presunção -, de que a Magistrada fixou com razoabilidade diante do contrato, o que deve prevalecer, e nada plausível a redução já estabelecida, pena de desconsideração do pactuado<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de redução da multa contratual, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 413 e 884 do Código Civil; e 4º da Lei n. 8.245/91, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (redução da multa contratual por rescisão antecipada do contrato), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO A PEDIDO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão de contrato de locação comercial.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.