DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALOYSIO RODRIGUES DO PRADO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, datada de 29/9/2022, que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 2616-2620).<br>Nas razões recursais, renovando os argumentos meritórios dantes apresentados, requer-se (fls. 2635-2636):<br>i) à primeira impetrada para que processe o recurso administrativo nº 0049375-89.2020.8.11.0000 (CIA), respeitando seu efeito suspensivo ex vi legis; ii) suspen são dos efeitos da portaria nº 13/2021-CGJ editada pelo segundo impetrado, determinando-se que aguarde o trânsito em julgado do recurso administrativo sob análise para praticar qualquer ato concernente a declaração de vacância da serventia de titularidade do recorrente; iii) que se lhe assegure continuar recebendo a remuneração mensal equivalente a 50% do rendimento líquido da serventia, inclusive os anteriores desde quando suprimidos, e o idêntico percentual remanescente, prossiga sendo depositado em conta especial até decisão final e definitiva (trânsito em julgado).<br>Impugnação pelo Estado (fls. 2641-2647).<br>Os autos vieram-me conclusos aos 15/3/2024.<br>Petição apresentada por terceira interessada, requerendo o reconhecimento da perda do objeto em razão de fato superveniente, com a extinção do recurso sem resolução de mérito (fls. 2659-2668).<br>Intimada sobre o interesse no julgamento do feito (fl. 2669), a parte recorrente permaneceu inerte (fl. 2676).<br>O Estado concordou com a extinção recursal (fls. 2681-2683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra atos supostamente ilegais praticados pela Desembargadora Presidente do Conselho de Magistratura, ao não conceder efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, e pelo Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na nomeação de tabeliã interina para a serventia antes do trânsito em julgado do processo administrativo.<br>O recorrente narra, em síntese, que foi afastado de suas funções de notário e registrador, além de privado de seus rendimentos, após a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Poconé ter decretado a intervenção na serventia, com ordem cautelar de afastamento do titular pelo prazo de 90 (noventa) dias.<br>Condenado à pena de perda da delegação, interpôs o competente recurso administrativo. Contudo, sob o argumento de ausência de efeito suspensivo, o Corregedor Geral de Justiça nomeou tabeliã interina, por meio da Portaria n. 13/2021, para assumir a serventia. Assim, desde abril de 2021, alega que não recebe mais os rendimentos do cartório, ocasião em que impetrou a presente irresignação.<br>Ocorre que, em p etição avulsa, apresentada após o julgamento monocrático do recurso ordinário, terceira interessada noticia que "o objeto principal do MS é o efeito suspensivo até o julgamento do Recurso Administrativo n. 0049375-89.2020.811.0000, ou seja, o objeto esta atrelado ao julgamento do presente recurso, desta forma como será demonstrado o recurso já foi julgado, portanto perde-se o objeto, haja vista que o efeito suspensivo vigora apenas até o julgamento do recurso pelo conselho da magistratura" (fl. 2659).<br>De fato, na referida petição, consta informação de que que o presente recurso administrativo já foi julgado pelo Conselho da Magistratura, em 28/9/2021 (fl. 2664), havendo até mesmo o julgamento dos embargos de declaração, em 28/4/2023 (fl. 2665), cujo trânsito em julgado é confirmado pela remessa dos autos à comarca de origem (fl. 2666).<br>Nesse contexto, não mais subsistindo o ato indigitado coator que o recorrente objetivava desconstituir, qual seja, a negativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo, dada a confirmação definitiva da decisão sancionatória, fica evidenciada a prejudicialidade do presente recurso, por perda de ob jeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e, consequentemente, o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIO AFASTADO. PERDA DA DELEGAÇÃO. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RECURSAL NO DUPLO EFEITO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.