DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Apelação Criminal n. 2011.080678-1.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, pelo homicídio qualificado pela surpresa (art. 121, § 2º, IV, do CP).<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 184-216 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) há nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, e pronúncia e condenação apoiadas em prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer"; transcreve precedentes do STJ e do STF que vedam pronúncia e condenação com base exclusiva em elementos inquisitoriais e hearsay (e-STJ, fls. 12-16, 20-23); b) houve citação por edital sem esgotamento de meios para intimação, e recebimento da denúncia com "mero carimbo", sem fundamentação (e-STJ, fls. 4 e 12); c) ocorreu violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados no plenário, com manifestação externa (palmas), revelando quebra de imparcialidade (e-STJ, fls. 8-10); d) a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) é manifestamente contrária à prova dos autos, e pugnou por novo julgamento (e-STJ, fls. 9-10); e) não há preclusão para o reconhecimento de nulidades e revisão de flagrantes ilegalidades, citando precedente: "não há prazo temporal para o reconhecimento de pedido revisional. Em outras palavras, não existe preclusão para contestar flagrantes ilegalidades" (STJ, HC 1.043.446, Min. Antonio Saldanha Palheiro) (e-STJ, fl. 3).<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que: (i) seja concedida liminar suspendendo a execução da pena (processo nº 0003757-86.2015.8.24.0113-SSEU) até o julgamento definitivo deste writ (e-STJ, fl. 25); (ii) se reconheça a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à decisão de pronúncia, por uso de reconhecimento fotográfico irregular, testemunhos indiretos, citação por edital irregular e ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, bem como pela indevida invocação do pseudo-brocardo "in dubio pro societate" (e-STJ, fls. 12-13 e 25-26); (iii) se reconheça a flagrante ilegalidade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, manifestamente contrária à prova dos autos, em linha com o parecer ministerial (e-STJ, fls. 23-24); (iv) se determine o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento do Júri e a submissão a novo julgamento (e-STJ, fls. 25-26).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos autos, note-se que a condenação transitou em julgado em maio de 2014, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ora, o writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão, uma vez que transcorridos mais de 11 anos do trânsito em julgado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃOJULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas,respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempoimpede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão dodireito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS,relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,DJe de 22/12/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUENÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que adecisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código deProcesso Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por setratar de impetração em confronto com a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimentalsupre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por sersubstitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofíciomediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido emrevisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre omérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que otrânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foijuntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisãocriminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficienteinstrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada nãoinfirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula182, desta Corte Superior.<br>3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação.Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento dorecurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeitoà segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bemcomo qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devemser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>4.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DEREVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃOANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre aoagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, ohabeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pelaincompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmopela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.<br>III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dosimpetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta ohabeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105,I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já contacom alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pelapreclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processuale do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratandode uma alegada nulidade absoluta.Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de tertranscorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão dejulgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a supostailegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem seorientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ouqualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem serarguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRgnos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,DJe de 10/12/2021).<br>V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu,visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para oreconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de serreconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos, oignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídiosqualificados, 8 vítimas, representando verdadeira chacina, revelando aalta periculosidade dos agentes e impedem a aplicação da hipótese do crimecontinuado, nos termos do art. 71, § único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos, ocorreu a pluralidade de desígnioscriminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o reconhecimentodo crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe asucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreusucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de altapericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso oreconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais brandaà hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer osassassinos."<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA