DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por NEILA OLIVEIRA COSTA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 440):<br>Destaca-se que o próprio acórdão recorrido fixou expressamente os fatos, deixando claro tanto a data do saque, quanto a data do acesso aos extratos bancários, tornando-os incontroversos, o que afasta a Súmula 7 e possibilita a sua revaloração jurídica em Recurso Especial, como é o entendimento desta Egrégia Corte (REsp n. 1.969.648/DF / REsp n. 1.908.549/SP). Portanto, no presente caso, não se pede novo julgamento dos fatos, mas apenas a interpretação jurídica do momento em que a Agravante teve ciência inequívoca do dano, cuja data não demanda reexame probatório, pois já está delimitada pelas instâncias ordinárias. O que se pretende é apenas a correta valoração jurídica desses fatos incontroversos. Assim, o STJ deve reafirmar seu entendimento de que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, e não a data do mero saque dos valores.<br>Impugnação às fls. 450-451.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1387/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 431-433 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA