DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIDIANA PEGAS DO CARMO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO, AO ESTADO E AO MUNÍCIPIO VISANDO A REASSENTAMENTO COM BASE NO DIREITO À MORADIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 125 DO CPC/2015.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento que indeferiu o requerimento de denunciação da lide formulado pela Ré, ora Agravante, por não vislumbrar enquadramento legal no art. 125 do CPC.<br>2. Compulsando os autos da demanda originária, verifica-se que a K-INFRA DODOVIA DO AÇO S/A (AUTORA) ajuizou ação demolitória c/c pedido de remoção de mobiliário e pessoal contra o atual ocupante do imóvel descrito na inicial. Para tanto, sustentou, em síntese, que a parte Ré "invadiu, construiu e vem ocupando uma faixa da área não edificante, situada nas proximidades do km 280 600, Lado Sul, da Rodovia BR-393" e que até a data do ajuizamento da ação a notificação para desocupar a área não havio sido atendida pela Ré.<br>3. Para fundamentar o requerimento de denunciação da lide, a parte Agravante sustentou, em síntese, que "em caso de demolição" é necessária a atuação da União, do Estado e do Município " para que garantam o direito à moradia para a parte ré de modo a proceder o seu reassentamento. Por seu turno, o juízo a quo indeferiu o requerimento por não vislumbrar o enquadramento legal necessário.<br>4. In casu, não se verifica qualquer pretensão do exercício do direito de regresso (hipótese prevista no art. 125, II, do CPC), mas, sim, uma tentativa de compelir os entes da Federação a prover moradia à parte Ré, pela via judicial, fora, portanto, do devido âmbito das políticas públicas voltadas para essa finalidade, devendo ser indeferida a pretendida denunciação. Com efeito, em hipóteses como a presente, esta Relatoria tem adotado o posicionamento de que a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393 justifica a remoção da construção erguida sobre ela, devendo ser privilegiado o interesse público em detrimento do interesse particular, ainda que envolvendo o direito à moradia, mormente considerando que a edificação em área destinada à segurança viária oferece riscos aos usuários da rodovia e ao próprio imóvel. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do art. 125 do CPC/2015, a denunciação da lide é admissível, mas não é obrigatória, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a denunciação da lide é cabível e obrigatória quando os entes federativos estariam obrigados, por lei, a assegurar o direito à moradia, viabilizando, desde logo, o exercício do direito regressivo para reassentamento e reparação, diante de eventual demolição da construção na faixa de domínio.<br>Argumenta que a decisão do TRF2 não observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reputa razoável exigir do poder público medidas para mitigar consequências de demolições em terrenos irregulares, reforçando a necessidade de inclusão da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta Redonda na lide para assegurar reassentamento antes da fase instrutória, inclusive à luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 115/116.<br>O recurso foi admitido (fl. 122).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 131/136.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação demolitória cumulada com remoção de mobiliário e pessoal, visando à desocupação de construção em faixa de domínio da Rodovia BR-393, indeferiu pedido de denunciação da lide.<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>(..)<br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>A esse respeito, assim entendeu o Órgão Julgador de origem (fl. 70):<br>Por seu turno, para fundamentar o requerimento de denunciação da lide, a parte Agravante sustentou, em síntese, que "em caso de demolição" é necessária a atuação da União, do Estado e do Município "para que garantam o direito à moradia para a parte ré de modo a proceder o seu reassentamento.<br>O juízo a quo indeferiu o requerimento por não vislumbrar o enquadramento legal necessário. Não merece reforma a decisão. In casu, não se verifica qualquer pretensão do exercício do direito de regresso (hipótese prevista no art. 125, II, do CPC), mas, sim, uma tentativa de compelir os entes da Federação a prover moradia à parte Ré, pela via judicial, fora, portanto, do devido âmbito das políticas públicas voltadas para essa finalidade, devendo ser indeferida a pretendida denunciação.<br>Com efeito, em hipóteses como a presente, esta Relatoria tem adotado o posicionamento de que a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393 justifica a remoção da construção erguida sobre ela, devendo ser privilegiado o interesse público em detrimento do interesse particular, ainda que envolvendo o direito à moradia, mormente considerando que a edificação em área destinada à segurança viária oferece riscos aos usuários da rodovia e ao próprio imóvel.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do art. 125 do CPC/2015, a denunciação da lide é admissível, mas não é obrigatória, sendo de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Conforme se verifica, houve, na origem, pormenorizado enfrentamento acerca da impossibilidade de denunciação da lide no caso concreto. Diversamente da forma como é colocado no recurso especial, não houve afastamento da denunciação da lide por inexistência ao direito de moradia, mas sim, por ausência de seus pressupostos objetivos no caso concreto.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, também, que a denunciação da lide é uma faculdade, conforme se extrai do caput do artigo 125 ("É admissível"), e não direito subjetivo a ser efetivado pelo Judiciário, ainda mais por essa via extraordinária.<br>Por fim, o requerido pela parte recorrente pressuporia o reexame de provas, incabível, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO<br>ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA NO ART. 70, iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>entendimento em consoância com a jurisprudência das primeira e segunda turmas desta corte. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez apreciados, pelas instâncias ordinárias, os requisitos legais pertinentes à denunciação da lide, sua revisão em sede de recurso especial demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.185.932/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA