DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1159-1197) contra decisão (fls. 1140-1141) que inadmitiu o recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial (fls. 963-1002) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES - AÇÃO DE INDINIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PINHEIRINHO - PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO E DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E MASSA FALIDA SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.<br>1. Ação proposta em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo. 1.1. Suposto uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, submissão a condições desumanas nos abrigos municipais e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na área denominada Pinheirinho. 1.2 Sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção oposta pela Massa Falida, negou o pleito indenizatório movido em face do ente municipal e condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, essa última condenação em solidariedade com a Massa Falida corré.<br>2. Ausência e comprovação, também, dos danos morais atribuídos ao Estado de São Paulo. 2.1. Danos materiais evidenciados e que devem recair, unicamente, à Massa Falida. 2.2. Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, ônus que não compete à Fazenda Estadual, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez.<br>3. Reconvenção. 3.1. Lucros cessantes. 3.2. Inadmissibilidade. 3.3. Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa.<br>4. Sentença parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial contra o Estado de São Paulo e restringir a condenação por danos materiais, tão somente, à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>5. RECUSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO E RECURSOS DA CORRÉ MASSA FALIDA E DA AUTORA DESPROVIDOS (fls. 851)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente defende que a condenação por danos materiais se baseou em presunções, sem prova efetiva dos prejuízos, violando os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e art. 373, I, do CPC, que exigem a demonstração de culpa, nexo causal e dano.<br>Argumenta que a indenização deve se medir pela extensão do dano, exigindo prova específica dos bens e do efetivo prejuízo; a lista apresentada é genérica e desacompanhada de comprovação de propriedade ou existência, e o ônus probatório do autor não foi cumprido.<br>Alega afronta ao art. 103 da Lei 11.101/2005, ao art. 556 do CPC e art. 952 do Código Civil, aduzindo que não houve abandono do imóvel pela massa falida, que não pode administrar livremente seus bens na falência. Sustenta cabimento da reconvenção para indenização por lucros cessantes e taxa de ocupação, por conexão com a causa principal e previsão legal de indenização por esbulho, e que a extinção sem exame de mérito foi indevida.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada contra o Estado de São Paulo e da massa falida de Selecta Comércio e Indústria SA, buscando indenização por danos materiais e morais, alegando extravio e destruição de bens durante a reintegração de posse da área conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos.<br>O Tribunal julgou improcedentes os danos morais contra Estado e Município e manteve a condenação por danos materiais somente contra a Massa Falida, na condição de depositária dos bens não retirados, com liquidação por arbitramento.<br>No caso, observa-se que a responsabilidade civil da parte agravante foi estabelecida com base na negligência como depositária dos bens, nos seguintes termos:<br>Quanto à reponsabilidade por danos materiais, verifico a sua incidência, tão somente, em face da Massa Falida, em razão do encargo por ela assumido como depositária dos bens que guarneciam os imóveis localizados na ocupação, sendo necessário não apenas o dano e o nexo causal, como o elemento subjetivo (dolo ou culpa), a teor do art. 161 do CPC:  .. <br>No exercício desse múnus, competia à proprietária da gleba arrecadar todos os bens que não fossem retirados pelos ocupanes até o momento da reinegraçaõ de posse, transportá-los ao local de depósito, conservá-los e, oportunamente, devolvê-los aos seus respectivos proprietários (art. 159 do CPC).<br>Consta do relatório da Polícia Militar do Estado de São Paulo que a desocupação foi acompanhada por mais de 40 (quarenta) oficiais de justiça e que, antes da demolição das residências, os pertences dos moradores foram identificados e encaminhados aos locais indicados.<br>Aliado a isso, nota-se a existência de relatório elaborado pela empresa SAT LOG, responsávell pelo depoósito dos referidos bens, no qual consta a relação dos pertences arrolados e confiados a ela, com os dados da unidade, nome dos moradores, localização dos bens e nome do oficial de justiça que realizou a vistoria, sem que nesse documento houvesse qualquer menção a bens da parte autora.<br>Verte do relatório da OAB, no entanto, que, "(..) segundo relator dos Oficiais de Justiça, todas as edificações foram vistoriadas antes da demolição e na presença dos moradores, os quais assinaram os termos de vistoria e retirada de pertences", mas "(..) em que pese o esforço e a boa fé dos oficiais de justiça e dos responsáveis pela retirada e demolição, é difícil acreditar que não houve erros".<br>E, de fato, a prova testemunhal colhida no processo piloto corrobora que diversas construções forma demolidas com os móveis ainda em seu interior, ou seja, muitos deles não foram arrecadados e conservados pela depositária. Casos como esse, aliás, foram amplamente noticiados à época.<br>Não fosse suficiente, é de todo inverossímil que, em uma desocupação de posse dessa proporção, que usou força policial para remover milhares de pessoas de suas residências, demolindo muitas destas no próprio ato, todos os bens lá contidos tenham sido tratados com zelo. Quanto mais diante de tantos testemunhos e reportagens jornalísticas apontando em sentido f=diferente.<br>O que se conclui daí, como bem pontuou o juízo a quo, é que "a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance acerca da perda patrimonial sofrida" (fl. 624), sendo certo que, na relação-padrão que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo vem juntando à inicial destas ações indenizatórias, constam apenas bens totalmente compatíveis com a mobília básica de uma habitação de família de baixa renda.<br>Com efeito, se é razoável presumir que a parte autora tinha mesmo os bens em questão - por exemplo, um fogão, uma geladeira, louças -, e que, se da relação da SAT LOG não consta qualquer objeto apreendido em seu nome, tais bens foram destruídos ou extraviados, não o é exigir que ela o comprove, vez que, reitera-se, são bens básicos do dia a dia de qualquer pessoa, que em regra não guarda as notas fiscais da sua aquisição ou o documentam par ao caso de virem a juízo.<br>Daí porque a sentença também deve ser reformada, em parte, nesse tocante, condenando-se, unicamente, a Massa Falida ao pagamento dos danos materiais. Como depositária dos referidos bens, ônus que não competia à Fazenda Estadual, a Massa Falida deveria ter tomado as providências necessárias para preservar todos eles, mas agiu negligentemente e não o fez.<br> .. <br>Mas o destrato com o patrimônio dos ocupantes só deve mesmo impor à depositária o dever de reparar os respectivos prejuízos materiais - nesse caso particularíssimo, presumidos-, por imposição direta do art. 161 do CPC.<br> .. <br>Passando a reconvenção, a Massa Falida pretende que a reconvinda lhe indenize, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que morou irregularmente em "Pinherinho": "ante a incontroversa e confessada ocupação e utilização ilegal do imóvel esbulhado por aproximadamente oito anos".<br>Coo bem reconhecido na sentença, entretanto, esse pedido naõ tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC:  .. <br>Ora, "A natureza da posse da autora não é objeto dos autos. A pretensão autoral restringe-se à indenização pelos danos materiais e morais causados quando da desocupação da área, com fundamento nos abusos e na negligência das requeridas, ao passo em que a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A busca ressarcimento, a título de lucros cessantes, pelo tempo em que o imóvel permaneceu ocupado, tendo como causa de pedir o seu direito de propriedade e a posse injusta decorrente do esbulho. O pedido indenizatório deveria ter sido formulado nos próprios autos da ação possessória, a teor do disposto no art. 555 do Código de Processo Civil que assim determina: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I- condenação em perdas e danos; (..)" (Apelação nº 40007473-33.2013.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 08.10.2018).<br>A causa de pedir da reparação pretendida é o esbulho possessório e a consequente privação de rendimentos da legítima possuidora. A presente ação, por outro lado, atribui a esta possuidora o descumprimento do seu dever, na condição de depositária, de custodiar os bens dos ocupantes, de modo que a sua tese de defesa é a de que tal dever, na verdade, foi cumprido.<br>Cuidam-se de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos - e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação. Cabe à depositária, se assim quiser, alegar o seu direito no bojo da própria ação possessória (arts. 555 e 556 do CPC), ou em uma ação indenizatória autônoma.<br>Mesmo se assim não fosse, aliás é fato notório que o terreno estava abandonado há anos, de modo que eventual ressarcimento por lucros cessantes exigiria, no mínimo, uma comprovação efeitva de prejuízo patrimonial, o que não foi feito. Tal coo apresentado, o pedido é absolutamente genérico.<br>No mais, não é nova a discussão a respeito da reintegração de posse de "Pinheirinho"; antes, foi um episódio que ganhou repercussão nacional, justamente pela quantidade de pessoas que foram removidas do local e pela magnitude da ação policial que se mostrou necessária pare esse fim. Desde então, inúmeras ações indenizatórias foram propostas pelos ocupantes, em geral patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tratando basicamente dos mesmos fatos.<br>O entendimento deste voto vai ao encontro da jurisprudência que, nesses casos, vem se firmando neste e. Tribunal de Justiça, podendo-se citar os seguintes precedentes dentre muitos outros:  .. <br>Diante do exposto, a r. sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, para fins de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a Fazenda Estadual e restringir a condenação por danos materiais, tão somente à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/S, nos termos acima detalhados (fls. 859-864).<br>Conforme se observa, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, a alteração do entendimento consolidado pelas instâncias inferiores exigiria, indiscutivelmente, o reexame de todo o material probatório constante dos autos, o que é incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7 deste STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA