DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA LILIA COLLIN INDRUSIAK contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão proferida pelo juiz sentenciante, na ação que contende com FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.<br>Decisão interlocutória: chamou o processo à ordem, a fim de determinar a parte autora/agravada, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença (prolatada no sistema Eproc) conforme disposto no Ofício 77/2019-CGJ, item 6, "b").<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUNTO AO SISTEMA E-PROC. CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>Conforme a orientação contida no Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, os incidentes relativos a processos físicos distribuídos após 15/06/2015 deverão ingressar via eproc, devendo ser informado no campo "Processos Relacionados" o número do processo físico vinculado (número CNJ), anexando-se os documentos imprescindíveis para a sua tramitação.<br>No caso dos autos, inexiste justificativa para o descumprimento da regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Decisão mantida.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirma que o acórdão não esclareceu acerca da convalidação dos atos processuais já praticados ou da reabertura dos prazos perdidos pela devedora, após decisão de 1º grau que "chamou o feito à ordem" e determinou a redistribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, com anulação de todos os atos já praticados na fase de cumprimento de sentença e sem recebimento formal do cumprimento e da impugnação.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar determinar o retorno dos autos ao TJRS para entrega da prestação jurisdicional, a fim de se manifestar sobre os atos e prazos processuais já consolidados no processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente acerca das questões controvertidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É que se extrai da seguinte fundamentação:<br>Pretende a parte agravante a modificação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual determinou que fosse atendida a regra contida no Ofício-Circular 77/2019, quanto ao pedido de cumprimento de sentença, em que consta:<br>O Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ determina no item 5 , letra "a":<br> ..  5. DOS INCIDENTES EM PROCESSOS FÍSICOS E DOS PROCESSOS CONEXOS.<br>a) Incidentes relativos a processos físicos<br>Os incidentes relativos a processos físicos distribuídos após 15/06/2015 deverão ingressar via eproc, devendo ser informado no campo "Processos Relacionados" o número do processo físico vinculado (número CNJ), anexando-se os documentos imprescindíveis para sua tramitação.<br>Havendo incompatibilidade na forma de tramitação, caberá ao Magistrado decidir se prosseguirá em meio físico ou eletrônico.  .. <br>No mesmo Ofício-Circular, em seu item 6, letras "a", a determinação é corroborada pelo seguinte texto:<br> ..  6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA<br>a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico<br>O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.<br>O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.<br>Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)  .. <br>Sobre o tema, importante transcrever trecho da decisão monocrática da Eminente Ministra Nancy Andrighi, prolatada em 02 de março de 2022, no AREsp 1949807-RS:<br> ..  O Código de Processo Civil prevê que o processamento dos alimentos definitivos deve ocorrer nos mesmos autos (art. 531, §2º), inexistindo razão para a formação de novo processo.<br>Contudo, a CGJ, quando da implantação do Sistema Eproc nas unidades de todo o Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao clamor da própria classe advocatícia, bem como para melhorar a prestação jurisdicional, divulgou as definições e orientações gerais envolvendo o uso do sistema como forma de organizar e padronizar a distribuição de demandas, o qual seve ser observado pela parte agravante.<br>(..)<br>Cabe registrar que o cumprimento de sentença, constante na orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não implicará prejuízo à parte recorrente, vez que a determinação judicial diz respeito à padronização de distribuição de demandas.<br>Embora não se desconheça a possibilidade de tramitação do cumprimento de sentença nos próprios autos, a determinação da decisão agravada corresponde à sistemática de organização orientada pelo órgão fiscalizador, não havendo razões para excepcionar o procedimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação proposta contra a agravada.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.