DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 809):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES MILITARES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.<br>1. No caso de doenças elencadas no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980, mesmo não havendo nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, caracterizada incapacidade para as atividades militares há direito à reforma independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporário, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis.<br>2. O perito judicial é o profissional habilitado a emitir laudo técnico, justamente em razão da divergência de entendimento entre as partes, devendo ser prestigiada a sua conclusão, diante da posição imparcial e equidistante que ocupa em relação a elas.<br>3. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para o fim de sanar as omissões referentes à aplicação retroativa da Lei 13.954/2019 e ao termo inicial do pagamento dos valores devidos retroativamente (fls. 870/872).<br>A parte recorrente sustenta que as novas disposições da Lei 13.954/2019 devem ser aplicadas ao presente caso, de sorte a permitir o licenciamento do militar temporário, ainda que acometido de uma das doenças elencadas no rol do art. 108, V, da Lei 6.880/1980. Aponta ofensa aos artigos 50, IV, alínea a, 94, V, 106, II, alíneas a e b, 108, I a V, 109, §1º, §2º e §3º, e art. 121, todos da Lei 6.880/1980, com redação dada pela Lei 13.954/2019, arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, art. 149 do Decreto 57.654/1966 e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer o restabelecimento da sentença, para o fim de que o recorrido fique apenas em encostamento até a sua recuperação, sem percepção de soldo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 919/928).<br>O recurso não foi admitido (fls. 931/933), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 939/954).<br>Em decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial (AREsp) em recurso especial (REsp), com indicação de possível representativo de controvérsia.<br>Posteriormente, em nova decisão proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, rejeitou-se a qualificação do recurso como representativo de controvérsia, mantendo-se a sua conversão em REsp (fls. 1.011/1.012).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não é possível conhecer do recurso especial porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a indicar a suposta violação do dispositivo legal. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrido é portador de neoplasia maligna, o que o incapacita definitivamente para as atividades castrenses. Assim, enquadra-se no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980.<br>Observo, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer o direito à reforma do recorrido decidiu conforme a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim , no julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp) 1.123.371/RS ficou estabelecido que o militar temporário que se enquadre na previsão do art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 tem direito à reforma, ainda que sua incapacidade seja apenas para o exercício das atividades militares. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.<br>2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.<br>3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art.<br>50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.<br>4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;<br>III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").<br>5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art.<br>108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.<br>6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.<br>7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis).<br>É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.<br>8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.<br>10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).<br>11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.<br>12. Embargos de Divergência providos.<br>(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019. Grifo nosso)<br>É importante frisar que ainda que o ato de licenciamento tenha ocorrido em 25/3/2021, a neoplasia maligna que o acomete, bem como sua incapacidade, iniciaram-se em 2014, tendo direito à reforma desde então.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA