DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.<br>Ação: regressiva de indenização securitária, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de W RTSIL  FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A., na qual requer o ressarcimento, em regresso, das indenizações securitárias pagas em razão de avarias em motor gerador, no montante histórico de R$ 6.881.585,00 (seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de convenção de arbitragem e afastou a incompetência territorial.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por W RTSIL  FINLAND OY, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito Civil. Contrato de seguro. Arbitragem. Ação regressiva para cobrança de indenização securitária. Sub-rogação da seguradora. Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica. Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora. Preliminar de incompetência territorial afastada. O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS). Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano. Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Recurso provido. (e-STJ fls. 155-166)<br>Embargos de Declaração: opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., foram acolhidos para o fim de julgar extinto o processo apenas em relação à W RTSIL  FINLAND OY, com o prosseguimento quanto à SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 9.307/1996, 786, caput e § 2º, do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a arbitragem exige consentimento expresso das partes signatárias e não pode ser imposta à seguradora não subscritora do contrato. Aduz que a sub-rogação não pode reduzir o direito regressivo do segurador, sendo ineficaz ato do segurado que obste o acesso à jurisdição estatal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o entendimento recorrido diverge de julgados que condicionam a submissão da seguradora à cláusula arbitral à sua ciência prévia inequívoca.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente quando à autenticidade do contrato firmado pela segurada e a existência de cláusula compromissória cheia (e-STJ fl. 307). O acórdão deixou claro que, ainda que se tratasse de litisconsórcio facultativo, a extinção do processo não poderia atingir a fabricante do motor, que não celebrou cláusula compromissória nem tinha relação contratual conhecida pela seguradora (e-STJ fl. 402). O acórdão também concluiu que nenhum ato do segurado diminuiu o direto de regresso da seguradora, uma vez que a cláusula compromissória fora pactuada antes da contratação do seguro e que a seguradora tinha pleno conhecimento da sua existência (e-STJ fl. 308).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>-Da Súmula 568/STJ<br>Ao concluir que a seguradora, ao se sub-rogar, fica igualmente vinculada à cláusula compromissória, o TJ/RJ aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que a sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória. REsp 2.074.780/PR, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.247.739/SP, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp 1.958.434/SP, Terceira Turma, DJe de 14/8/2024.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência da seguradora sobre os termos do contrato segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 166 ) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação regressiva de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.