DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL DE SOUSA PEREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DO AUTOR DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO JUS POSSIDENDI. LOTE VAZIO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE FÍSICA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 561 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência da reintegração de posse por ausência de prova de posse anterior do ora recorrido, em razão de os recorrentes exercerem posse direta no imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, ao analisar o recurso interposto por Marlon Rodrigues de Sousa, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença, sob o argumento de que o domínio da posse deveria prevalecer em favor do recorrido, mesmo diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC. Tal decisão, a nosso ver, desconsiderou a prova inequívoca da posse direta dos recorrentes; (fl. 636)<br>  <br>Ora, para se conceder a posse para quem detém o domínio da posse é necessário que não haja posse direta de qualquer das partes. (fl. 636)<br>  <br>Convém ressaltar que, nas ações de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu, conforme preceitua o art. 561 do CPC. No presente caso, os recorrentes apresentaram vasta documentação que comprova a sua posse legítima (com contrato de compra e venda), o que foi desconsiderado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. (fl. 637)<br>  <br>A manutenção da decisão recorrida implicaria em grave injustiça, uma vez que os recorrentes, legítimos possuidores diretos, foram alijados de seu direito sem que o recorrido tenha comprovado a posse anterior ou qualquer título que justificasse sua permanência no imóvel. Tal situação, além de ilegal, fere princípios fundamentais do direito possessório e do devido processo legal. (fl. 636).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Imperioso destacar nesse ponto que anteriormente o bem tratava-se de um lote vazio e, portanto, não há que se exigir prova da posse física do imóvel.<br>Isso porque, o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva da posse ao defini-la como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade em seu artigo 1.1961 (STJ - R Esp: 945055 DF 2007/0092986-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/08/2009).<br> .. <br>Assim, transpondo tal teoria ao caso vertente, reconhece-se que a caracterização da posse prescinde da efetiva detenção física, tendo o autor demonstrado sua posse através da dação em pagamento oferecida ao Alex e Viviane e realizado a tentativa de proteção da posse por mão própria quando verificada a turbação.<br> .. <br>Por fim, entendo que a situação se amolda ao enunciado sumular n. 487 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, como citado alhures, o autor é proprietário do imóvel e, tendo ambas as partes fundamentado seu direito no jus possidendi, ou seja, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real não se mostra possível ignorá-lo ao analisar o direito possessório (fls. 538-539)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA