DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: recuperação judicial ajuizada pelas agravantes, na qual requer o processamento da recuperação judicial.<br>Decisão interlocutória: vedou atos expropriatórios sobre imóveis reputados essenciais, determinou que pedidos de penhora de valores fossem analisados caso a caso e assentou não competir ao juízo recuperacional definir questões extraconcursais.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.<br>STAY PERIOD JÁ FINALIZADO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO. PROVIMENTO.<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER PENHORA EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A PARTE AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE, ESGOTADO O PRAZO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA, SER OBSTADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL COM SUPORTE NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, POIS A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE DETERMINADO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA, CONSTRITO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SOMENTE PODE RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).<br>4. APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE BLINDAGEM, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO EQUALIZADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>5. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DEVE SER OBSERVADO, MAS NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020, COM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE, A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE DETERMINADO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA, CONSTRITO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SOMENTE PODE RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º; 805; 835 e 1.022, II, todos do CPC, e 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a execução deve observar a forma menos gravosa ao devedor e a ordem legal de penhora, sendo desproporcional a expropriação de imóvel de elevado valor para quitar débito condominial inferior. Aduz que compete ao juízo da recuperação judicial pronunciar-se sobre a essencialidade dos bens mesmo após o término do stay period, com atuação coordenada entre os juízos. Argumenta que é necessária a prevalência do plano de recuperação e a proteção do acervo patrimonial, condicionando os atos constritivos à análise da essencialidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "os temas referentes ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade nem chegaram a ser debatidos, mesmo porque estabelecida a competência dos juízos em que tramitam as execuções para deliberar sobre a matéria" (e-STJ fl. 84), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 805 e 835, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da jurisprudência dominante do STJ<br>O TJ/SC, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 64):<br>No tocante ao cumprimento de sentença n. 5023753-96.2021.8.24.0008, não se tem propriamente um comando expresso no sentido de que o valor ali postulado, igualmente referente a despesas condominiais, seja extraconcursal.<br>Todavia, o próprio prosseguimento do feito, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, evidencia que o crédito não foi qualificado como concursal.<br>Não bastasse isso, o juízo de origem indeferiu o pleito da parte agravante para que exarasse determinação voltada para o adimplemento do seu crédito, justamente sob a premissa de que não lhe cumpriria dispor sobre o pagamento de créditos extraconcursais, e, na contraminuta, defendeu-se o acerto da conclusão, sem, em nenhum momento, cogitar-se de que o crédito vindicado estaria submetido ao processo de soerguimento.<br>Logo, não cabe qualquer discussão sobre a natureza dos créditos, pois manifesto que se eles foram considerados extraconcursais.<br>Dito isso, há dizer que o stay period há muito se encerrou, de sorte que a eventual essencialidade dos bens é fator irrelevante, conforme a orientação mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/SC não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period (CC n. 196.846/RN, 2ª Seção, DJe de 25/4/2024).<br>De acordo com o referido precedente, "o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem".<br>Em outras palavras, é permitido ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades.<br>Isso porque, "uma vez exaurido o período de blindagem, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto" (AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe 25/10 /2023).<br>Além disso, "se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação judicial não é dado fazer nenhuma interferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05" (REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS E TÃO SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Consoante a jurisprudência do STJ, é permitido ao juízo do soerguimento sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais em face de empresa em recuperação judicial somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial a suas atividades. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.