DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAHAD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MAHAD CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AJUIZADA EM FACE DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MONICA. QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EMPRESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA APENAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS SEM MOVIMENTAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE REFERENTES A APENAS UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, COMO DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU BALANÇOS PATRIMONIAIS, IMPEDE A AFERIÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE A MERA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVA, POR SI SÓ. A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98 do CPC e à Súmula nº 481 do STJ, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em razão de indevida exigência de documentos contábeis e fiscais complementares, apesar da apresentação de extratos bancários sem qualquer movimentação desde dezembro de 2022 (fls. 111-112). Argumenta que:<br>No caso concreto, a Recorrente efetivamente apresentou documentos hábeis a demonstrar sua condição de precariedade financeira atual, notadamente extratos bancários completos que indicam ausência absoluta de movimentação financeira desde dezembro de 2022, corroborando sua incapacidade econômica. (fl. 112)<br>  <br>Ao indeferir o benefício da gratuidade judiciária, o acórdão recorrido fundamentou-se equivocadamente na exigência excessivamente formalista e restritiva de documentos contábeis e fiscais complementares, tais como balanços patrimoniais ou declarações de imposto de renda. Tal exigência formalista extrapola o comando normativo do artigo 98 do CPC, violando diretamente seu objetivo central, que é assegurar o acesso efetivo à justiça. (fl. 112)<br>  <br>Nesse sentido, há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer rol fechado de documentos exigíveis para a concessão do benefício, devendo, ao contrário, realizar análise concreta e razoável da documentação já constante nos autos. (fl. 112)<br>  <br>Dessa forma, ao desconsiderar os documentos apresentados e exigir documentação complementar como requisito absoluto, o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 98 do CPC, uma vez que obstaculizou indevidamente o acesso à justiça pela Recorrente, impondo condições desproporcionais não previstas em lei, além de contrariar diretamente a Súmula nº 481 do STJ. (fl. 112)<br>  <br>Portanto, fica claramente configurada a violação direta e frontal ao artigo 98 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 481 do STJ, impondo-se a reforma do acórdão recorrido com o provimento integral do presente recurso especial, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à Recorrente, assegurando-lhe o pleno exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. (fl. 112)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao que se verifica, e conforme já estabelecido na decisão inicial, os documentos acostados pela agravante são insuficientes para demonstrar o direito pretendido, de obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, eis que somente os extratos bancários de uma única instituição financeira não comprovam, de forma inequívoca, a realidade financeira da empresa.<br>Constata-se que a agravante juntou cópia dos extratos bancários de f. 23/28, a fim de demonstrar que a respectiva empresa não possui movimentação financeira desde 2022.<br>Entretanto, e como dito acima, somente tais extratos não são suficientes o fim pretendido, já que caberia à agravante acostar outros documentos que pudessem corroborar a condição financeira em que se encontra, tais como declarações de imposto de renda e balanços contábeis.<br>Sendo assim, não sendo os documentos acostado suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante, mantenho a decisão proferida pelo magistrado no sentido de indeferir a gratuidade judiciária (fl. 105).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condiç ão financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA