DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHANS VIANA ALMEIDA INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 1.410 dias-multa, como incurso nos delitos dos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c 14, II, por duas vezes, na forma do 70, caput, do Código Penal; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; tudo na forma do 69 do CP.<br>A impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova da estabilidade e permanência do vínculo, e que a prova oral não indica a comprovação da presença da estabilidade da associação.<br>Defende que deve ser declarada nula a sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico de drogas, submetendo-se o réu a novo júri.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução. No mérito, busca a concessão da ordem, a fim de que sejam afastadas as frações de aumento nas primeira e segunda fases da dosimetria, fixando-se o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, porquanto foram expressamente indicados os motivos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. No ponto (fls. 796-798, grifei):<br>A partir disso, verifica-se com clareza que a situação vertente não autoriza novo julgamento, por não se tratar de decisão minimamente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos.<br>Como visto, a materialidade delitiva ficou evidenciada, principalmente, pelos boletins de ocorrência (fls. 01/07 e 73/77), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 09/10 e 91/92), pelas fotografias (fls. 11/14 e 102) e pelos laudos periciais (fls. 25/31 e 138/143).<br>O animus necandi (homicídios qualificados tentados), a traficância, a qual dispensa comprovação da mercancia (tráfico de drogas), o animus associativo (associação para o tráfico), e, ainda, a autoria de todos os quatro crimes foram amplamente demonstrados pelos relatórios policiais (fls. 34/38, 103/106 e 194/200) e pela prova oral, com a oitiva das testemunhas em juízo e em Plenário.<br>Através destes elementos probatórios, depreende- se com clareza solar equatorial ter Jonathans - devidamente identificado pelos policiais, sem qualquer sombra de dúvidas - efetuado disparos de arma de fogo na direção das vítimas Marcelo e Wilson, com a intenção dolosa (direta ou eventual) de atingi-los fatalmente.<br>Outrossim, no contexto do confronto com os policiais, o recorrente estava acompanhado de outro indivíduo e trazia consigo uma mochila, no interior da qual havia drogas ("maconha" e cocaína) e manuscritos da contabilidade do tráfico. Neste tocante, cabe frisar ter sido obtida no bojo da investigação a informação de que o atirador era Jonathans, "gerente" do tráfico de drogas na região, cujo vulgo, "Tiozinho", constava da anotação encontrada dentro da mochila apreendida, junto de outros dois codinomes, tudo a evidenciar a traficância e a associação delitiva.<br>Em arremate, efetivada a perícia na arma de fogo apreendida visualizada nas mãos do réu e que caiu de sua cintura quando se evadia da Polícia ficou constatado se tratar de uma pistola da marca "Taurus", calibre 7,65 milímetros, desmuniciada, cuja potencialidade lesiva restou devidamente comprovada.<br>Por conseguinte, haja vista a robustez do conjunto probatório, sem qualquer inconsistência notória, são flagrantemente irrelevantes as argumentações da Defensoria Pública, as quais, aliás, dizem respeito puramente à interpretação das provas, tarefa única e exclusiva do Conselho de Sentença, salvo hipótese excepcionalíssima, repita-se, de contrariedade à prova produzida.<br> .. <br>Assim, respeitados os esforços defensivos, não há como se reconhecer que o julgamento pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à evidência dos autos, visto terem os jurados decidido em conformidade com uma das possíveis interpretações dos acontecimentos: aquela sustentada pelo órgão acusatório.<br>Mantida, portanto, a condenação do apelante como incurso no artigo 121, §2º, incisos V e VII, c. c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal (homicídios qualificados tentados); nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06; e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo); tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.<br>Como é sabido, o princípio da soberania dos vereditos, que se estende ao julgamento dos crimes conexos, preconiza, em caso de dúvida ou de veredito manifestamente contrário às provas dos autos, que a questão seja remetida para novo julgamento popular.<br>Todavia, na hipótese em tela, o Tribunal de origem afastou, por sua leitura e análise, a tese de julgamento contrário às provas dos autos, indicando que a versão a que se filiaram os jurados é uma das possíveis, tendo em vista o quadro probatório apresentado, razão pela qual há de ser preservado o veredicto.<br>Em outros termos, compete ao Tribunal do Júri absolver ou condenar os réus pelos delitos conexos ao crime doloso contra a vida. E, no caso que se apresenta, o Conselho de Sentença condenou o paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, solução que o Tribunal de origem entendeu compatível com a prova dos autos. O acórdão encontra-se, assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados. Precedentes.<br>III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.<br>2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.<br>3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo.<br>(HC n. 293.895/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Relativamente à dosimetria da pena, não obstante conste o pedido de afastamento das frações de aumento nas primeira e segunda fases, verifica-se que a Defensoria Pública não buscou demonstrar, em nenhum momento, qual ilegalidade haveria para afastar referidas negativações.<br>A respeito, assim dispôs o Tribunal de Justiça (fls. 798-799, grifei):<br>Na primeira fase, o MM. Juiz considerou uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença - homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime e contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela - na qualidade de circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, aumentando a pena mínima (12 anos de reclusão) em 1/6, resultando a pena-base em 14 anos de reclusão.<br>A fundamentação de aumento é lógica, proporcional e decorre de entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base" (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Logo, não há vício algum de fundamentação na r. sentença, conforme aduzido pela Defensoria Pública. A matéria diz respeito às qualificadoras do delito, amplamente discutidas em Plenário e devidamente comprovadas nos autos, sendo que, tanto uma quanto outra evidenciam a maior gravidade na conduta do recorrente, justamente porque, nesta qualidade, extravasam as elementares típicas do artigo 121, caput, do Código Penal (matar alguém), justificando o aumento, portanto.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência pelo cometimento do crime de roubo qualificado tentado previsto no artigo 157, §3º (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por duas vezes, c. c. os artigos 14, inciso II, e 70, caput, todos do Código Penal (processo nº 0017439-17.2009.8.26.0161, extinção da pena pelo integral cumprimento em 13.05.2022, cf. certidão de fls. 635/638), sendo a pena acrescida de 1/6, ou seja, 16 anos e 04 meses de reclusão.<br>Como se verifica, o aumento existente na primeira fase decorreu da existência de duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quais sejam: "incisos V (homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) e VII (homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela), do Código Penal (redação anterior à Lei nº 15.134/2025)" (fls. 797-798).<br>No caso, uma das qualificadoras foi utilizada para qualificar o tipo penal enquanto a outra foi valorada na primeira fase para elevar a pena-base, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como já citado na jurisprudência colacionada.<br>Na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena decorreu do reconhecimento da agravante da reincidência pelo cometimento do crime de roubo qualificado tentado (processo n. 0017439-17.2009.8.26.0161), valoração que encontra amparo legal (art. 61, I, do CP), nada havendo que justifique qualquer ilegalidade.<br>Mantida a pena de 18 anos e 6 dias de reclusão, cabível a manutenção do regime inicial fechado na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, ressaltando a impropriedade da via mandamental para a desconstituição de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA