DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO GUANAES TONIDANDEL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO E POBREZA - AUSENCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO SENDO DEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PARTES AGRAVANTES PARA CUSTEAR O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA POR ELES APRESENTADA, DEVE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à alegação de vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte assinala contrariedade e negativa de vigência ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça ou de prévia intimação para comprovação da insuficiência, em razão de a presunção de hipossuficiência dos ora recorrentes não ter sido considerada nem lhes ter sido oportunizada a produção de provas. Traz a seguinte argumentação:<br>No caso em comento, ao apresentar o recurso de agravo de instrumento, bem como os embargos de declaração, os recorrentes suscitaram questões imprescindíveis que demonstram a necessidade da concessão da assistência judiciária. Os documentos dos recorrentes que constam dos autos corroboram a existência de dificuldades econômico-financeiras. Essas dificuldades decorrem de compromissos financeiros assumidos e da limitação de disponibilidade de recursos líquidos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas obrigações básicas. (fl. 246)<br>  <br>Significa dizer que se a pessoa física que pleiteia mencionado benefício houver alegado se encontrar em situação de dificuldade financeira, ainda que não em estado de miserabilidade, o benefício deve ser deferido. O Tribunal de origem afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência dos recorrentes sem comprovação concreta de que possuem condição de arcar com as custas sem prejuízo próprio. A presunção de insuficiência financeira prevista no artigo 99, §3º, do CPC, não foi devidamente considerada, e não houve a devida análise da impossibilidade financeira alegada pelos recorrentes. (fls. 247-247)<br>  <br>Os recorrentes enfrentam uma situação de vulnerabilidade financeira, fato informado e reiterado por diversas vezes no curso do processo. A decisão de instâncias inferiores desconsiderou gravemente a situação financeira, impondo-lhes um ônus financeiro insustentável e inviabilizando o prosseguimento da defesa de seus direitos com dignidade e justiça. (fl. 247)<br>  <br>O artigo 99, §2º, do CPC, determina que, antes de indeferir a gratuidade de justiça, o juízo deve oportunizar a parte interessada a apresentação de provas. Além disso, o §3º do mesmo artigo estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo se houver elementos nos autos que comprovem o contrário. Nesse sentido, o TJMG afastou indevidamente a presunção legal de hipossuficiência dos recorrentes, sem apresentar qualquer fundamentação concreta para tanto, contrariando o que dispõe o §3º do artigo 99 do CPC. (fl. 248)<br>  <br>Ao não respeitar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao indeferir o pedido sem oportunizar a produção de provas adicionais, o tribunal de origem violou não apenas o artigo 99, §2º, do CPC, mas também o seu §3º, comprometendo o devido processo legal e o acesso à justiça. No caso, o TJMG afastou a presunção de hipossuficiência sem conceder aos recorrentes a oportunidade de demonstrar sua condição financeira. (fl. 249)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia posta em aferir se os agravantes têm ou não direito ao benefício da justiça gratuita.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelas partes agravantes, sob o argumento que eles não trouxeram aos autos provas que confirmassem sua hipossuficiência financeira.<br> .. <br>No caso em apreço, tenho que não assiste razão aos agravantes, tendo em vista que, conforme os documentos 19 e 20, o Sr. Bruno e a Sra. Daniela, "auferem renda mensal bruta de R$12.790,00 e R$5.256,00, respectivamente". De igual forma, os balanços contábeis (docs. nº 25, 26 e 27) apresentados pela empresa "Shopper Serviços", também não comprovaram sua insuficiência de recursos; como bem ressalta o magistrado a quo, "apesar de o valor das despesas supostamente ultrapassarem o valor da receita auferida, não há discriminação e prova de quais seriam as despesas financeiras, tampouco as despesas administrativas" (fls. 194-198).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA