DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WELLINGTON DIEGO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 4 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, caput, e art. 307, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ROUBO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO - NÃOIN DUBIO PRO REO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ATESTADAS NOS AUTOS - DESTAQUES À PALAVRA DA VÍTIMA E AOS RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS ATUANTES NO FEITO - INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO - PROVA DOS AUTOS QUE ATESTA O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, PELO RECORRENTE, PARA SUBTRAIR A - DELITO CONSUMADO A PARTIR DARES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - PRECEDENTE DO STJ - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - CONDUTA TÍPICA - DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMOU COM A DECLARAÇÃO DE FALSO NOME, PELO RÉU, NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PANORAMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - SÚMULA 522 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ESCORREITA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL NA SENTENÇA - DESCABIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA ESPÉCIE - RÉU QUE SE LIMITOU A ADMITIR A INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DO BEM, REFUTANDO, CONTUDO, O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E A PRÓPRIA SUBTRAÇÃO DA - PRECEDENTES DESTARES FURTIVA CORTE - ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP - INAPLICABILIDADE - NÃO COMPROVADA, NOS AUTOS, QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO LEGAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO PENAL DO ART. 44 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO - MAIORIA DE VOTOS" (e-STJ, fls. 14-23).<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.. Argumenta que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, especialmente quando utilizada para formar o convencimento judicial. A defesa invoca a orientação sumular do STJ e afirma que, no caso concreto, a confissão do paciente serviu para corroborar a autoria, sendo irrelevante a negativa de violência, por se tratar de versão defensiva sobre circunstância do tipo penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, efetuando-se a compensação com a agravante da reincidência e readequando-se a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Noutro sentido, em que pese o respeitável entendimento do ilustre Relator originário, reputo inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na espécie, dado que sua incidência demanda a efetiva assunção da prática criminosa pelo acusado, não se prestando para reduzir a pena a mera admissão da pretendida subtração do bem sem, contudo, o emprego da violência/grave ameaça, pois, nessa situação, há a admissão de distinta infração (furto).<br>Atente-se que, a prevalecer posicionamento contrário, igual medida (reconhecimento da atenuante da confissão) deveria ser adotada quando o réu, por exemplo, denunciado por tráfico de drogas, confessa o delito de posse de substância entorpecente para uso próprio, o que não se mostra razoável, já que se tratam de tipos penais distintos, sobretudo em suas gravidades. Para se autorizar a incidência da atenuante, assim como no crime de tráfico o inculpado deve confessar a mercancia, no delito de roubo deve admitir a violência ou grave ameaça, o que, todavia, não ocorreu hipótese vertente." (e-STJ, fl. 21)<br>Não obstante as considerações do acórdão, no tocante à atenuante, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores.<br>Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:<br>"Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Redimensionamento de pena. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, condenado por roubo e resistência, com base nos artigos 157, caput, e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece a confissão, mesmo que parcial, como atenuante, devendo ser compensada com a reincidência, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A agente de segurança de concessionária de serviço público é equiparada a funcionária pública, conforme o art. 327, §1º, do Código Penal, justificando a condenação por resistência.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 728.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 32 dias-multa, no regime inicial fechado, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, com causas de aumento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão do acusado, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>5. A jurisprudência do STJ também admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que a confissão seja parcial ou qualificada.<br>6. No caso concreto, a confissão do paciente foi qualificada e utilizada como um dos fundamentos para a condenação, justificando a aplicação da atenuante.<br>IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 15 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA." (HC n. 941.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Passo ao refazimento da pena do crime de roubo, no tocante à segunda fase da dosimetria.<br>Mantenho a pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão, considerando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira etapa, mantenho a pena, ante a inexistência de elementos a serem valorados, sendo a pena final para o crime de roubo de 5 anos e 6 meses de reclusão.<br>Permanece o regime fechado, em razão da reincidência.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente, quanto ao crime de roubo, 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA