DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO VINICIUS FAVERSANI - condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em execução no regime semiaberto - em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 27/11/2025, conheceu em parte e negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 8000576-39.2025.8.24.0064).<br>Em síntese, o impetrante alega ilegalidade na negativa de controle jurisdicional da detração. Sustenta que o acórdão tratou como prejudicado o pedido por constar lançamento no sistema SEEU, mas que a detração exige pronunciamento judicial expresso, com definição de efeitos para benefícios e término da pena, sob pena de excesso de execução. Afirma que o período de 29/4/2020 a 23/6/2020 (55 dias) deve ser reconhecido judicialmente como pena cumprida, com efeitos integrais.<br>O impetrante também alega ilegalidade na negativa de progressão ao regime aberto, por criação de requisito não previsto em lei. Argumenta que não há vedação ao cômputo da prisão provisória para progressão, que o bom comportamento no cumprimento das medidas cautelares satisfaz o requisito subjetivo, e que o requisito objetivo se cumpre com a detração do tempo de prisão preventiva. Aponta que o comportamento sob liberdade provisória foi adequado e deve ser considerado na execução, impondo-se a progressão ao regime aberto.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do acórdão impugnado, a determinação de recálculo da pena com reconhecimento expresso da detração do período de 29/4/2020 a 23/6/2020 para todos os efeitos, inclusive para progressão, a imediata adequação do regime e a suspensão de atos que agravem a situação executória até o julgamento do writ.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, com reconhecimento da detração integral do período de 29/4/2020 a 23/6/2020 e a regularização do regime, com concessão de progressão ao regime aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (Processo n. 8000549-56.2025.8.24.0064, da Vara de Execuções Penais da comarca de São José/SC).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus de manda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando o art. 387, § 2º, do CPP não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo deve ser considerado como pena cumprida para fins de satisfação do requisito objetivo da progressão de regime e demais benefícios (AgRg no REsp n. 2.153.559/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024).<br>Este Tribunal também já decidiu que, nesses casos, deve-se aplicar o art. 112 da Lei de Execução Penal sobre o total da pena e depois realizar a detração penal. Em contrário, o apenado começaria a cumprir o saldo remanescente e iniciaria o resgate de prazos adicionais de privação de liberdade para somente então acessar os direitos do sistema progressivo, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo da execução afirmando que "a consideração do prazo da segregação cautelar no cômputo da fração necessária para a progressão de regime frustraria os propósitos da pena, sobremaneira, aquele atinente à ressocialização, mormente considerando que o agravante permaneceu fora do ergástulo por um período de tempo, razão pela qual não se pode inferir que, no momento da sua saída do estabelecimento, havia ele já assimilado o caráter da sanção imposta" (fl. 63).<br>Desse modo, é necessário adequar tal decisão aos precedentes desta Corte<br>Superior.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução considere o período de detração como pena cumprida, para todos os fins, nos termos aqui decididos.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.