DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maurílio dos Santos Massoco Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 547):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO<br>1. Havendo ausência de invalidez, uma vez que há capacidade laboral para inúmeras atividades laborais, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma.<br>2. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, em razão de o Tribunal de origem ter aplicado as alterações legais promovidas pela Lei 13.954/2019. Argumenta que o correto seria analisar o caso à luz do que dispunha a legislação pretérita, que lhe garantia a reforma em casos como o presente, já que o acidente ocorreu em 2018.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 569/571.<br>O recurso foi admitido (fl. 574).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de procedimento comum, para reconhecer o direito à reforma militar e ao pagamento da remuneração desde o licenciamento.<br>Ao analisar os autos, observo que as instâncias ordinárias fixaram que a data do licenciamento do recorrente se deu em agosto de 2019, em data anterior à vigência da Lei 13.954/2019. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o acidente em serviço ocorreu em 12/3/2018, em razão de uma queda de cavalo que ocasionou lesão em seu olho direito, com perda de sua visão. Por sua vez, o Tribunal de origem afirmou que a perícia constatou que não haveria que se falar em incapacidade nem mesmo para o exercício das atividades castrenses. Em verdade, concluiu que o recorrente estava apto, a despeito da perda de sua visão do olho direito, a exercer as atividades militares.<br>A peça recursal, todavia, apenas se limita a impugnar a aplicação das disposições da Lei 13.954/2019 ao caso concreto, alegando ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Como se vê, a inexistência de incapacidade laboral, como fixada pelo Tribunal de origem, é fundamento que, em si, é apta à manutenção do acórdão recorrido, tanto sob a égide da legislação anterior quanto após as modificações ocorridas pela Lei 13.954/2019.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, ainda que tivesse impugnado a conclusão referente à inexistência de incapacidade, o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA