DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PRIMEIRA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - CÓDIGO DE BARRAS - DIGITAÇÃO ERRÔNEA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA, AO DIGITAR O CÓDIGO DE BARRAS, INVIABILIZOU O REPASSE DOS VALORES E O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NESSAS CONDIÇÕES, NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 da Lei 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por falha na prestação do serviço bancário, em razão de erro do sistema que confirmou pagamento com código de barras digitado de forma equivocada. Argumenta:<br>O venerável acórdão, ora recorrido, carece de reforma. Isto porque não se houve com o habitual acerto o Tribunal de Justiça mineiro ao julgar a apelação apresentada pela Recorrente que não reformou in totum a decisão proferida pelo Juízo de origem, sendo que a decisão viola, de maneira óbvia, patente, manifesta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade fora reconhecida pelo juízo ad quem, o que desafia Recurso Especial, como se demonstrará pelas razões abaixo.<br> .. <br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, de forma equivocada que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.<br>Excelência, como observado no presente caso diante do ERRO OCORRIDO PELA INSTITUIÇÃO RÉ, a Recorrente se vê na iminência de ser demandada judicialmente e ter que ser obrigada a pagar enorme monta, a qual, obviamente, não tem condições de pagar neste momento, o que gera enorme insatisfação.<br>Diante da situação fática trazida, corroborada com o conjunto carreado aos autos, IMPERIOSO RECONHECER QUE O ERRO OCORRIDO NO PAGAMENTO QUE INICIALMENTE FORA EFETIVADO POR CULPA EXCLUSIVA DO SISTEMA BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO RÉ.<br>Ora, quando do pagamento com a digitação errada (isso nunca se negou), DEVERIA TER o sistema de pagamentos da Apelada INFORMADO O ERRO DE DIGITAÇÃO e NÃO CONFIRMADO O PAGAMENTO como mostra o comprovante de pagamento anexo!<br>ESSE O CERNE DA QUESTÃO, ESSA EVIDÊNCIA MOSTRA O ERRO OCORRIDO, A FALHA NO SERVIÇO, QUE CAUSOU A CELEUMA AQUI INFORMADA.<br> .. <br>A Recorrente, diferente do entendimento exposto no acórdão recorrido, não conseguiu efetivar a adesão ao parcelamento por CULPA EXCLUSIVA DO SISTEMA DE RECEBIMENTO DE VALORES DA INSTITUIÇÃO RÉ, pois foi-lhe mostrada imagem de comprovação do pagamento supostamente realizado. Dessa forma, o banco deve responder pela falha na prestação do serviço, eis que causou danos enormes à Recorrente, nos termos do art. 14 do CDC, ora violado.<br> .. <br>Com efeito, em virtude da informatização dos serviços bancários, espera-se que o sistema do banco teria capacidade para identificar um erro no pagamento indevido e prontamente recusá-lo IMEDIATAMENTE. O que se observa é que o fato do banco receber a quantia e emitir comprovante, acabou por induzir o cliente a erro, o que culminou na impossibilidade de se aderir ao parcelamento e a consequente perda de uma chance pela Recorrente.<br> .. <br>Tal situação trouxe a ocorrência da perda de uma chance da Recorrente, eis que, até a presente data não foi publicada qualquer outra Portaria da Procuradora Geral da Fazenda Nacional com ofertas tão atrativas quanto àquelas da Portaria PGFN nº 18.731/2020, sendo que, obviamente, se outra oportunidade semelhante tivesse sido ofertada à empresa Recorrente, esta teria, por óbvio, "abraçado" essa nova oportunidade e não movido a presente ação contra a Recorrida (fls. 311- 318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, depreende-se que a autora reconheceu que digitou de forma errônea o código de barras do boleto, objeto do parcelamento de uma dívida tributária, o que lhe ocasionou transtornos.<br>Assim, não há o que se falar em falha no sistema, nem tampouco que a responsabilidade do banco se estende até mesmo ao pagamento incorreto feito pelo cliente, haja vista que, apesar de levar-se e conta a boa-fé do agente, a autora não se diligenciou no sentido de conferir os números do boleto por ela digitados (fl. 297).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJE N de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA