DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA LUIS FERRAO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENT . CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ONDE A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A AUTORA APELOU, QUESTIONANDO A INSUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELO BANCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCAL COMO PROVA DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A NOTA DE VENDA EMITIDA POR LEILOEIRO OFICIAL É CONSIDERADA DOCUMENTO VÁLIDO E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. IV. DISPOSITIVO: 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação dos arts. 428 e 429 do Código de Processo Civil; 397 e 406 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade da nota de venda e aplicação do valor da Tabela FIPE para o cálculo do sobejo, em razão de a nota não conter assinatura idônea e configurar mera tela unilateral de sistema interno. Argumenta que:<br>Com o devido respeito, E. Tribunal de Justiça de SP está negando e deixando de aplicar norma vigente contida nos arts. 428 e 429 do CC. Explica-se.<br>No presente caso, o Recorrido colacionou aos autos cópia de nota de venda do veículo levado a leilão. Contudo, tal documento não é passível de comprovar suas alegações, visto que apresenta diversos vícios que impedem a devida verificação, haja vista, que em simples análise é possível verificar que a nota apresentada (de venda) não possui qualquer assinatura válida para atestar que se trata de documento idôneo e hábil para comprovar a ocorrência do leilão, caracterizando mera tela de sistema interno. (fl. 150)<br>Nesse sentido, temos que, com a impugnação à autenticidade do documento, o ônus da prova passa a ser da parte Recorrida, que deveria demonstrar a veracidade das informações contidas em tal documento (Arts. 428 e 429 do CPC), fato este que não ocorreu.<br>Dessa forma, o documento apresentado nas fls. 187 é uma tela de sistema interno da Recorrida, e é pacífico na jurisprudência que telas de sistemas por si só não possuem valor probatório: (fl. 150)<br>  <br>As telas do sistema de informática da Recorrida são documentos unilaterais sem força probatória, não podendo ser utilizadas para comprovar supostas receitas e despesas.<br>Portanto, não há comprovação da venda extrajudicial do bem por meio dos documentos apresentados. Uma vez que se torna incerto a venda do bem móvel de forma extrajudicial.<br>Assim, realizada a argumentação específica, nos termos do art. 436 do CPC, restou impugnada a autenticidade da nota de venda apresentada, de modo que o entendimento da jurisprudência é de que o valor de referência para o cálculo a ser utilizado é a tabela FIPE, que representa a média de mercado.<br>Desse modo, não restam dúvidas quanto à violação e negativa de vigência aos mencionados dispositivos infraconstitucionais, devendo o presente recurso ser conhecido e provido, para reformar o v. Acórdão recorrido, para que seja considerada inválida a nota de venda apresentada e utilizado o valor da Tabela FIPE como referência para o cálculo do sobejo. (fl. 151)<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação de exigir contas, aduzindo a autora, em síntese, que, em 2015, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, teve o seu veículo constrito e vendido. Diante disso, pugna pela prestação de contas.<br>Houve contestação com a juntada dos documentos, com posterior extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse processual.<br>A parte requerente, por meio do presente recurso, contesta a nota fiscal apresentada pelo réu, entendendo ser ela inapta para comprovar o valor da venda.<br>Entretanto, sem razão.<br>A nota de venda, emitida pelo leiloeiro, configura-se como documento válido e suficiente para atestar o valor obtido com a alienação do veículo, montante que, aliás, não foi impugnado de maneira específica pela parte autora. Ainda que o documento esteja com algumas partes cortadas pela digitalização é possível extrair que o documento refere-se ao veículo discutido nestes autos, além de colher, com clareza, o valor da venda e da comissão do leiloeiro.<br>É o que basta.<br>O que se observa, em análise preliminar, é que a autora busca invalidar a venda, apenas por discordar do valor. Contudo, cabe ressaltar que, embora o preço obtido seja inferior ao valor de mercado, nas alienações extrajudiciais realizadas por meio de leilão público, a transação se efetiva pelo melhor lance, não configurando este como valor vil. Tal montante foi considerado adequado pelos compradores, levando em conta o estado de conservação do bem e seu histórico.<br>Dessa forma, no presente caso, embora a alienação tenha ocorrido por um valor inferior ao indicado na Tabela FIPE, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>Até porque, é cediço que a Tabela FIPE apenas é utilizada, em casos como o dos autos, quando não há comprovação do valor de venda pela instituição financeira. O que, como já dito, não se vê nesta demanda.<br> .. <br>Portanto, ante o exposto, é caso de manter a decisão de primeiro grau (fls. 130-132).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA