DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LEONARDO CAUA SILVA DE MORAES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus às penas de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de10 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas sanções do artigo155, § 4º, inciso IV do Código Penal, pela subtração de uma motocicleta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos réus; (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) o afastamento da indenização fixada na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada, pois a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em um conjunto probatório que inclui o depoimento detalhado de testemunha presencial, características físicas específicas dos acusados, reconhecimento pessoal, identificação de motocicleta idêntica à utilizada no crime registrada em nome de um dos acusados e apreensão de vestimenta compatível com a utilizada no dia do fato.<br>2. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo depoimento da testemunha que presenciou o crime, descrevendo minuciosamente a empreitada criminosa, incluindo detalhes sobre as vestimentas dos autores e suas características físicas.<br>3. A testemunha presencial identificou os réus tanto por meio de reconhecimento fotográfico, quanto pessoalmente na delegacia, apontando características específicas como uma marca no pescoço de um dos réus e o bigode característico do outro.<br>4. Com um dos réus foi apreendida uma jaqueta idêntica à descrita pela testemunha, além de ter o costume de utilizar adereço no tornozelo direito, guardando semelhança com imagens capturadas em vídeo.<br>5. O outro réu possuía uma motocicleta prata registrada em seu nome, idêntica àquela visualizada pela testemunha no dia dos fatos, estabelecendo vínculo entre os acusados pelas diversas multas que um deles recebeu na condução do referido veículo.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, pois, embora tecnicamente primários, os réus possuem diversos registros de inquéritos por crimes como furto qualificado, violência doméstica, porte de arma, roubo majorado e extorsão, demonstrando reiteração de comportamento inadequado, o que torna a substituição insuficiente, nos termos do artigo 44, III, e artigo 77, II, do Código Penal.<br>7. O valor indenizatório foi mantido, pois houve pedido expresso na denúncia e nos memoriais apresentados pelo Ministério Público.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Apelações desprovidas.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizados na fase policial, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova válida para fundamentar a condenação criminal.<br>___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 44, III, 77, II, 155, §4º, IV; CPP, ART. 226.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2015838/PR; STJ,AGRG NO AGRG NO ARESP 2517258/RN; STJ, AGRG NO HC 986238/RS; STJ, AGRG NO HC 629.864/SC, REL. MIN. NEFICORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 02/03/2021; STJ, HC 652.284/SC, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 27/04/2021; STF, AGRGNO HC Nº 227.629/SP, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO,PRIMEIRA TURMA, J. 23/06/2023" (e-STJ fls. 26-27).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "não há nenhuma prova judicializada apta a demostrar do dolo ou a efetiva autoria delitiva, uma vez que a condenação fundamentou-se exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios da vítima e das testemunhas, sem coerência com o conjunto fático-probatório dos autos, o que torna insustentável e não pode ser mantido" (e-STJ fls. 5-6).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tendo este apenas analisado a violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>De qualquer maneira, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Assim consignou o acórdão impugnado:<br>"Para melhor compreensão dos pedidos, oportuna a transcrição da prova:<br>Os corréus LEONARDO CAUÃ SILVA DE MORAES e KAUÃ MORAES DOS SANTOS, na ocasião do interrogatório, utilizaram o direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>O ofendido EVANDRO ROBERTO LÕWE, em juízo, disse que teve a motocicleta furtada em10 de março, por volta do meio-dia, na Rua João Pessoa, em frente à loja Ecoprint. Ele explicou que a motocicleta pertencia à empresa e ficava habitualmente estacionada na rua, nas vagas de moto. No dia do furto, o proprietário da loja não conseguiu registrar a ocorrência devido a um falecimento na família, e o depoente assumiu a tarefa. A motocicleta não possuía tranca extra, e a trava de direção não funcionava. O depoente só percebeu o furto ao sair de carro e notar que a motocicleta não estava mais no local. O depoente conseguiu imagens da câmera do restaurante Dodos, que mostraram os indivíduos vindo da rua ao lado, atravessando a João Pessoa, e um deles esperando na sinaleira, enquanto o outro empurrava a motocicleta furtada para cima da rua Guilherme Hackbart. Eles subiram na contramão na Guilherme Hackbart. A loja Ecoprint, segundo o depoente, fica a aproximadamente 50 metros da esquina do açougue, com três lojas comerciais entre elas. As imagens capturadas, ressalta, não eram muito nítidas e não permitiam ver os rostos dos indivíduos. O depoente afirmou que o que ficou parado estava com capuz e casaco escuro e não se recorda do outro. A motocicleta furtada, conforme o depoente, nunca mais foi recuperada. Ele não soube identificar Kauan e Leonardo.<br>A testemunha FABIANO TEIXEIRA, em juízo, afirmou que estava na sacada de seu apartamento, no quarto andar, fazendo uma limpeza externa, quando observou dois rapazes estacionarem uma motocicleta prata ao lado da lixeira da rua. A moto foi colocada muito próxima ao contêiner, o que lhe chamou a atenção, sugerindo que fosse uma tentativa de escondê-la. Os rapazes desceram da moto, tiraram os capacetes e os deixaram soltos sobre os bancos. Em seguida, permaneceram no local, olhando atentamente para os lados a cada carro que passava, o que o depoente considerou muito estranho. Diante da situação, o depoente saiu da sacada para o interior do apartamento e continuou observando através do vidro. Em torno de um minuto, o rapaz de moletom branco colocou o capuz, seguido quase imediatamente pelo rapaz de jaqueta preta. Nesse momento, o depoente ligou para a brigada, descrevendo o que via e expressando que achava a atitude dos dois muito estranha. Enquanto falava com o policial, os indivíduos atravessaram a rua em direção à Oktoberfest e aos bombeiros. O depoente os viu retornando com uma motocicleta preta, a qual empurravam pela calçada. Ao informar o policial sobre a nova moto, o depoente concluiu que se tratava de um furto, e não um assalto. Os indivíduos pararam a moto na calçada, ao lado do prédio vizinho ao do depoente, atrás de uma caminhonete azul estacionada. A caminhonete grande, o depoente acredita, tapava a visão de quem passava na rua. Nesse ponto, eles já estavam sem os capuzes. O rapaz de moletom branco mexia na moto entre o farol e o tanque, enquanto o de jaqueta preta cuidava os carros. O depoente tentou filmar a ação, dando zoom, mas não conseguiu, recebendo uma mensagem de erro no telefone. O rapaz de moletom branco conseguiu ligar a moto, então o de jaqueta preta subiu nela e saiu em direção à Avenida do Imigrante com a moto furtada. O rapaz de moletom branco, por sua vez, pegou a moto prata deixada perto da lixeira e dobrou à esquerda na rua de trás do Zaffari. O depoente conseguiu ver as viaturas da brigada passando logo em seguida. A moto prata, conforme o depoente, era uma CG comum, não era uma Bis nem uma moto maior. A moto furtada também parecia ser uma CG comum, de cor preta. O depoente não conseguiu ver a placa de nenhuma das motos. Ele não teve dúvidas quanto à estatura e visibilidade dos indivíduos, que eram bem claras. O depoente revelou ter visto uma tatuagem no rapaz de moletom branco ao tentar filmar. Ele notou que o rapaz de moletom branco olhou para cima em direção ao seu prédio, oque o fez se esconder para dentro do apartamento. Posteriormente, o depoente foi chamado à Polícia Civil para depoimento e reconhecimento, visto que ninguém havia sido preso inicialmente. Na delegacia, identificou os suspeitos através de fotos (primeiro o de jaqueta preta, por um bigode, e depois o de moletom branco, por uma marca no pescoço), mostrada sem álbum impresso e na tela do computador. Em seguida, foi chamado para reconhecimento pessoal, onde os viu através de um vidro espelhado, em um corredor escuro, junto com outras pessoas perfiladas. Ele identificou o rapaz de jaqueta preta como a primeira pessoa e o rapaz de moletom branco como a última, sem nenhuma dúvida. O depoente nunca havia visto os indivíduos antes. Foi informado que a moto furtada não foi recuperada.<br>A testemunha JOÃO HENRIQUE FLORES FONTELA, policial civil, em juízo, relatou que participou das investigações do furto da motocicleta ocorrido em frente aos Bombeiros/Ecoprint. Após o ocorrido, o colega Jackson diligenciou ao local para encontrar câmeras. Foram obtidas imagens "muito boas" das câmeras do restaurante Dodos, nas quais a estatura dos dois indivíduos era compatível com Kauã e Leonardo. O depoente explicou que, na época dos fatos, esses dois indivíduos já faziam parte de um grupo responsável por furtos de veículos na cidade, com base em investigações prévias. No local, foi contatada uma testemunha (Fabiano Teixeira) que presenciou toda a ação criminosa. A testemunha relatou que os indivíduos chegaram em uma moto prata, desembarcaram, foram a um estacionamento oblíquo de motos, arrastaram uma moto e tentaram dar partida nela com um instrumento metálico, que parecia uma lixa de unha. A testemunha teria contatado a Brigada Militar, que não conseguiu prender os indivíduos em flagrante porque eles saíram pouco antes da chegada da guarnição. A colega Moina ouviu a testemunha na delegacia, onde lhe foram apresentadas fotografias dos investigados, e a testemunha já os havia reconhecido fotograficamente. O depoente reforçou que informações anteriores e durante a investigação confirmavam a participação de Kauã e Leonardo em outros furtos. Kauã já havia sido indiciado junto com "Mico", padrasto de Leonardo, e Leonardo também foi indiciado com o padrasto em furtos de veículos. Ele mencionou que os indivíduos utilizavam a motocicleta prata (já flagrada várias vezes em posse deles pela polícia) ou uma Biz branca da namorada de Kauã para circular e cometer furtos. Nas filmagens do furto, um dos indivíduos, com a estatura de Leonardo, aparecia com um adereço no calcanhar da perna direita e uma jaqueta preta escura, cheia de gominhos. A jaqueta foi apreendida com Leonardo, e ele foi fotografado usando o adereço em abordagens anteriores. A conclusão foi que os indivíduos pertenciam ao grupo de investigados cessou. A testemunha que presenciou a ação criminosa reconheceu os dois indivíduos pessoalmente na delegacia, sem sombra de dúvidas. Em relação às apreensões, o depoente confirmou que foram apreendidos celulares e uma bermuda na residência de Kauã, e um capacete, uma jaqueta e outro celular na casa de Leonardo. Uma jaqueta branca, que a polícia considerava importante para a investigação de Kauã, não foi localizada.<br>A testemunha JACSON DE CASTRO PEREIRA, policial civil, em juízo, explicou que a polícia, como de praxe, foi a campo buscar câmeras nos prédios e comércios. Afirmou que, devido ao modus operandi, já tinham uma ideia de quem poderiam ser os autores, pois os furtos de motos na época eram frequentemente realizados pelos mesmos indivíduos. O depoente relatou que, ao abordar um dos prédios, encontrou uma testemunha (Fabiano Teixeira) que disse ter presenciado o fato. Essa testemunha descreveu que uma moto cinza (YBR ou semelhante)chegou, foi deixada, e os dois indivíduos saíram. Pouco depois, retornaram empurrando uma moto preta, com a direção trancada, e um deles mexia nela para soltar a trava. A testemunha ainda detalhou que um dos indivíduos (de jaqueta preta) seguiu em direção à Avenida do Imigrante, e o outro dobrou à esquerda nos fundos do Zaffari. Essas informações foram passadas para o cartório, e a testemunha foi chamada para depoimento e reconhecimento fotográfico, onde apontou prontamente para as imagens de Kauã e Leonardo. O depoente também mencionou que as imagens das câmeras do restaurante Dodos mostravam claramente um adereço (fitinha) na perna direita de Leonardo e a jaqueta preta que ele utilizava. Ele reiterou que a polícia não mostra as fotos diretamente, mas sim várias delas. A testemunha também realizou o reconhecimento pessoal na delegacia, identificando os indivíduos sem dúvidas. O depoente afirmou que uma jaqueta preta semelhante, ou a própria, foi encontrada na casa onde Leonardo estava. Segundo o depoente, Kauã e Leonardo estavam cometendo diversos furtos de motos, e a moto cinza utilizada por eles, já pedida para apreensão, havia desaparecido. Na época, os furtos eram sempre liderados por Kauã, ora com Leonardo, ora com "Mico" (padrasto de Leonardo), todos moradores próximos da região do Bom Jesus. O depoente destacou que, após a prisão dos dois, os furtos de motocicleta cessaram. Ele confirmou que a moto subtraída não foi recuperada. Não houve apreensão de vestimentas ou objetos como chaves mixas diretamente com Kauã que o relacionassem especificamente a este furto. A conclusão sobre o furto da moto baseou-se nas imagens e no depoimento da testemunha, que era consistente com o tempo percorrido.<br>A existência do fato delituoso e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória.<br>A jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes dessa natureza, quando apresentarem harmonia com o contexto fático-probatório dos autos (R Esp2015838/PR1, AgRg no AgRg no AREsp 2517258/RN2 e AgRg no HC 986238/RS3 - STJ).<br> .. <br>No caso, o delito foi presenciado por testemunha que descreveu minuciosamente a empreitada criminosa, recordando de inúmeros detalhes da situação concreta.<br>Ficou confirmou que os autores da fato chegaram ao local em uma motocicleta de cor prata, um vestindo moletom branco com capuz e o outro com jaqueta preta e também com capuz, embora o dia estivesse quente. Descreveu, ainda, que um dos acusados tinha uma marca no pescoço e o outro utilizava um bigode característico.<br>Durante o procedimento investigativo, apontou duas pessoas, por meio de fotografias, como sendo os autores do fato (2.1), em 20-03-2025.<br>Na oportunidade, disse que lhe foram apresentadas dezenas de fotos em computador e impressas. No inquérito, ficou consignada a identificação nas fotos 2 e 6:<br> .. <br>Com Leonardo foi apreendida uma jaqueta idêntica àquela descrita pela testemunha (2.1), e o acusado tem o costume de utilizar adereço no tornozelo direito (2.1),guardando semelhança com a perna direita do autor do fato, capturada no vídeo da fuga.<br>Já Kauã possuí uma motocicleta de cor prata registrada em seu nome, idêntica àquela visualizada pela testemunha no dia dos fatos (2.1 e 2.1). O vínculo dele com Leonardo pode ser demonstrado pelas diversas multas que este último recebeu na condução da referida motocicleta (2.1).<br>Reforçando a certeza quanto à autoria, a vítima confirmou detalhadamente em juízo sua descrição, sobretudo, como prontamente reconheceu os dois acusados na delegacia, em razão do bigode de um e da marca no pescoço do outro (73.3).<br>O praticado por volta do meio-dia, estando os agentes de rostos descobertos e havia espaço para o contato visual, circunstâncias que conferem maior credibilidade aos apontamentos.<br>Ademais, questionados sobre a subtração, os acusados não apresentaram versão e permaneceram silentes na fase policial (2.1) e em juízo (73.9).<br>Portanto, o convencimento sobre a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado na fase policial, mas em um conjunto probatório que inclui o depoimento de testemunha presencial, características físicas específicas dos acusados, apreensão de vestimenta e identificação de motocicleta compatíveis com as utilizadas no crime, sem a apresentação de nenhuma justificativa plausível pelos acusados." (e-STJ, fls. 19-24)<br>O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)<br>Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento da vítima e os testemunhos policiais, além de imagens de câmeras de segurança, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crime de furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender concl usão diversa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA