DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JUARES DO AMARAL contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 94-97).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) Contradição e erro material: inexistência de teses inconciliáveis; afirma que não há antagonismo entre a tese principal (cabimento de honorários no cumprimento de sentença com pagamento por RPV, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)) e a tese subsidiária (aplicação da modulação do Tema n. 1.190/STJ apenas para cumprimentos iniciados após 01/07/2024); (b) Omissão quanto à modulação do Tema n. 1.190/STJ; a decisão não enfrentou a premissa temporal decisiva (cumprimento de sentença iniciado antes de 01/07/2024), marco fixado na modulação do Tema 1.190/STJ, o que seria determinante para o desfecho sobre honorários; e (c) Omissão quanto às violações legais indicadas (negativa de prestação jurisdicional), isto é, artigos 85, §§ 1º, 2º e 7º, 534, 535, 489, § 1º, IV, 927, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sem impugnação (fl. 118).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, pelos seguintes fundamentos (fls. 96-97):<br>Com efeito, da leitura das razões do recurso especial, extrai-se que a parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 2º, 534 e 535 do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistido ou não, inclusive em obrigação com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o trabalho adicional do advogado na fase executiva, independente da execução invertida construída jurisprudencialmente.<br>Entretanto, na sequência, afirma ser aplicável, à hipótese dos autos, a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190/STJ, tese firmada no sentido de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, ser incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"; Isto é, a tese repetitiva pressupõe serem indevidos os honorários advocatícios, ressalvando-se, por segurança jurídica, a aplicação dos seus efeitos apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01 /07/2024).<br>Verifica-se, assim, que o recurso apresenta teses jurídicas inconciliáveis entre si, comprometendo a lógica interna da argumentação. Enquanto na primeira parte o recorrente defende o direito a honorários advocatícios, na segunda admite sua inexistência, a teor do Tema n. 1.190 /STJ, apenas afastando seus efeitos jurídicos em razão da modulação determinada.<br>Tal contradição prejudica a exata compreensão da controvérsia posta, além de impedir a formação de juízo seguro sobre a pretensão recursal.<br>Dito de outra forma, a apresentação de fundamentos mutuamente excludentes, por incoerência interna - sem qualquer compatibilização entre eles -, impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.