DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO PEDROSA NOGUEIRA contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, convertida a sanção corporal por restritivas de direitos, pela imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 731-738), configurado pela apreensão de 20 (vinte) frascos de "Ketamina" (special k); 100g (cem gramas) de MDMA e de 190g (cento e noventa gramas) de comprimidos de ecstasy (fls. 677).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fls. 975-988).<br>Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 1040-1044).<br>Nas razões do recurso especial, com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa aponta dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 1060); alegando, em suma, ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal (fls. 1061-1067); e fixação do redutor da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) por não haver previsão legal de que a natureza e quantidade de droga apreendida possam ser utilizadas como obstáculo ao reconhecimento do redutor da pena na fração máxima legal (fls. 1067-1069).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1092-1097 e o recurso especial foi admitido às fls. 1101-1103.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1123-1128).<br>É o relatório. DECIDO.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento e apreciação desta Corte dizem respeito às teses de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e a fixação do redutor da pena no máximo legal.<br>A Corte de justiça de origem superou a tese de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal com apoio nas provas amealhadas aos autos, todas no sentido de que o recorrente e outro comparsa ao avistarem a viatura policial, entraram rapidamente no veículo e saíram em alta velocidade, chamando, assim a atenção dos policiais para eles. É o que se vê destas transcrições do acórdão recorrido (fls. 978-979, grifei):<br>"Diferentemente do alegado pelos recorrentes, as buscas pessoais e veicular decorreram de fundada suspeita da prática de ilícito criminal, bem como a busca domiciliar foi realizada com a autorização de John Eric Vieira Costa Rosa.<br>Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem dos réus, Diogo Felipe Biscolto (mov. 227.1), José Rinaldo da Silva Junior (mov. 227.2), Thiago Vinicius Alves (mov. 227.5) e Celso Henrique Prodoscimo (mov. 227.6), verifica-se que a equipe percebeu os recorrentes entrando no veículo e empreendendo fuga, assim que avistaram a viatura. O policial militar Diogo Felipe Biscolt o afirmou que os acusados estavam fora do carro e rapidamente entraram no veículo, de maneira rápida e brusca. Igualmente, José Rinaldo da Silva Junior informou que os apelantes, ao perceberem a viatura, entraram no carro e saíram em alta velocidade, o que chamou a atenção da equipe policial. Indicou que a suspeita da equipe policial foi levantada quando os réus olharam a viatura e, em seguida, rapidamente entraram no carro e saíram do local. No mesmo sentido, Thiago Vinicius A lves apontou que viu os indivíduos fora do veículo Azera e, ao notarem a viatura da equipe, entraram no carro e partiram em alta velocidade. Ainda, em conformidade aos demais depoimentos, o policial militar Celso Henrique Prodoscimo afirmou que os réus entraram num veículo e arrancaram rapidamente após perceberem a presença da viatura. Os relatos, portanto, são consistentes e justificam a abordagem empreendida pela equipe policial.<br>Desta feita, não se verifica ilegalidade na abordagem policial, pois presente a fundada suspeita capaz de justificar a abordagem, nos termos do artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Assim, ao contrário do sustentado pelos apelantes não se vislumbra a alegada ausência de justa causa a dar ensejo à nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas.<br>No mesmo sentido, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça (mov. 22.1, TJPR): "esclareceram os policiais, em audiência de instrução e julgamento, que os apelantes, tão logo avistaram a viatura, embarcaram rapidamente no veículo Hyundai/Azera, placas AVK0D57/PR, e saíram em alta velocidade - circunstâncias que demonstram, à saciedade, a justa causa autorizadora da busca veicular. Vislumbra-se, portanto, que as circunstâncias concretas extraídas do quadro probatório mostram-se capazes de caracterizar a fundada suspeita de que trata o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando a realização da busca pessoal e veicular"."<br>A decisão do Tribunal de justiça de origem está em sintonia com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de empreender fuga repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita para a realização de busca pessoal.<br>No sentido dessa orientação, citam-se:<br>" .. <br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>6. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142).<br>9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga, evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.<br> .. <br>11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do ób ice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>" .. <br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>No caso, como se viu das transcrições do acórdão recorrido, o réu e outro comparsa, ao avistarem a viatura policial, entraram rapidamente no veículo e saíram em disparada. Assim, não há se falar em ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.<br>E decidir se houve ou não fuga demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>" .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. .<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.990.618/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Prosseguindo, a Corte de justiça local denegou o pleito de fixação do redutor da pena no máximo legal ao fundamento de ser possível modular a fração da causa de diminuição pela quantidade e natureza da droga, desde que não utilizadas para elevar a pena-base (fls. 986-987, grifei):<br>II. IV Do pleito de alteração da fração de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>O recorrente Tiago Pedrosa Nogueira requer a alteração da fração de redução da pena de 1/3 para 2/3, decorrente do reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na dosimetria penal do apelante, verifica-se que o Juízo "a quo" aplicou a fração de diminuição de 1/3, sob a seguinte fundamentação (mov. 257.1, fl. 58):<br>A atenuação da pena foi efetivada nesse patamar (1/3 - um terço), levando-se em conta a natureza e quantidade das substâncias objeto do tráfico praticado pelo acusado, que transportava 20 (vinte) frascos da substância entorpecente "ketamina", popularmente conhecida como "special k"; 0,100 kg (cem gramas) da substância entorpecente "metilenodioximetanfetamina", popularmente conhecida como "MDMA"; e 0,190 kg (cento e noventa gramas) de comprimidos da substância entorpecente "metilenodioximetanfetamina", popularmente conhecida como "ecstasy"). Tais circunstâncias intensificam, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa do acusado, quanto a reprovabilidade da lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a saúde coletiva.<br>Verifica-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível considerar a quantidade e natureza da droga como fundamento para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. Confira-se:<br> .. <br>No caso concreto, o Douto Juízo "a quo" não valorou a quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, de modo que é possível a referência a tais elementos, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a fração de diminuição.<br> .. <br>Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito defensivo pela alteração da fração de redução eleita pelo Magistrado sentenciante, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida."<br>A decisão do Tribunal de origem está em convergência com a jurisprudência sedimentada desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação do redutor da pena desde que não valoradas para a elevação da pena-base.<br>De acordo com esse entendimento, têm-se:<br>" .. <br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.<br>2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).<br>3. Agravo regimental provido." (AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a dosimetria da pena aplicada, com modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6, foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de droga apreendida (11,5 kg de maconha), conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere ao magistrado discricionariedade para considerar a natureza e a quantidade da substância na fixação da pena.<br>6. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi devidamente fundamentada, não havendo utilização concomitante da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).<br>No caso dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal (fls. 733).<br>Por fim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há se falar em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA