DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA MADEL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 515-516).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 389):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em Exame<br>Apelação cível interposta por construtora contra sentença que, em ação de cobrança movida por empresa de comunicação visual, determinou o pagamento do valor de R$ 12.134,89, acrescido de juros e correção monetária.<br>II. Questão em Discussão<br>Análise da existência de relação jurídica entre as partes e a validade da cobrança efetuada pela apelada. Discussão sobre a alegada quitação da dívida pela apelante e a efetividade do pagamento devido.<br>III. Razões de Decidir<br>A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre as partes apelante e apelada, como demonstrado por troca de e-mails e documentos. No mérito, a apelante não comprova o pagamento integral do valor cobrado, e não há elementos que justifiquem a revisão da sentença. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre a apelante, que não apresentou provas suficientes para afastar a condenação.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Desprovimento do recurso. Mantida a sentença que condenou a apelante.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 417):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 520-528).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531-543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 515-516 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA