ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA E VALIDADE AFERIDAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. NÃO COBRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, em que se possa aferir a existência e validade do contrato por outros meios, a falta de assinatura das testemunhas pode ser suprida.<br>2. O colegiado estadual assentou que não foram cobrados multa e juros contratuais, mas apenas juros de mora e correção monetária. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros de mora são consectários legais da condenação.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A. (GAFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO, BEM COMO DE EXCESSO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA, A DESPEITO DE NÃO CONTAR COM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO TENDO A EMBARGANTE ARGUIDO A FALSIDADE DO DOCUMENTO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMAILS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM A ANUÊNCIA DA EXECUTADA QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE QUE DENOTAM A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CONSECTÁRIOS DA MORA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA OU JUROS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 274).<br>Opostos embargos de declaração por GAFISA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 301/308).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA E VALIDADE AFERIDAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. NÃO COBRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em situações excepcionais, em que se possa aferir a existência e validade do contrato por outros meios, a falta de assinatura das testemunhas pode ser suprida.<br>2. O colegiado estadual assentou que não foram cobrados multa e juros contratuais, mas apenas juros de mora e correção monetária. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros de mora são consectários legais da condenação.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, GAFISA alegou a violação dos arts. 784, III, 786, 803, I, 917, I e V, e §3º, do CPC, 389, 394 e 395 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) a ausência de assinatura de duas testemunhas afasta a certeza e exigibilidade do título; e (2) foram incluídos juros remuneratórios, moratórios e multa, sem previsão contratual (e-STJ, fls. 310/320).<br>(1) Do título executivo<br>No recurso especial, GAFISA asseverou que a falta de assinatura de duas testemunhas retira a certeza e exigibilidade do título.<br>Sobre a questão, o colegiado estadual assinalou que a falta da assinatura das testemunhas não retira a executoriedade do título, estando demonstrada nos autos a existência do negócio jurídico e a concordância da GAFISA quanto aos serviços prestados. Confira-se:<br>Prima facie, rechaço a argumentação de que o contrato não atende aos requisitos insculpidos no art. 784, III, CPC, e que, por isso, não teria força executiva.<br>Isso porque a ordem de fornecimento de materiais e/ou serviços foi devidamente assinada por representantes da construtora, sendo certo que a executada em nenhum momento impugna a existência do negócio jurídico e a aquiescência quanto a seu conteúdo. Ao revés, os e-mails trocados por prepostos das partes, juntados em index 197/202, denotam a ciência e concordância da apelante quanto aos serviços prestados pela exequente.<br>Saliente-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a ausência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual não macula, por si só, a validade do que foi pactuado entre as partes ou a executoriedade do título.<br>Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já possui firme entendimento de que, em caráter excepcional, quando os pressupostos de validade e de existência podem ser comprovados por outros meios idôneos, tal quando ocorre nas contratações virtuais, em que há certificação digital que confere certeza à autenticidade e à presencialidade do contratante, a ausência das duas testemunhas pode ser suprida sem retirar a eficácia executiva do contrato (e-STJ, fl. 278 - sem destaques no original).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em situações excepcionais, em que se possa aferir a existência e validade do contrato por outros meios, a falta de assinatura das testemunhas pode ser suprida. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ASSINATURA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO. PRESO EM DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTATO COM ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).<br> .. <br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.211.244/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.<br>1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC).<br>2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.<br> .. <br>4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame.<br>(REsp n. 1.438.399/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015 - sem destaque no original)<br>Assim, embora ausentes as assinaturas das testemunhas, o Tribunal estadual consignou que está demonstrada a relação jurídica e a anuência da GAFISA, que sequer impugnou a prestação dos serviços.<br>Assim, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>(2) Dos encargos cobrados<br>No apelo nobre, GAFISA sustentou que estão sendo exigidos indevidamente juros remuneratórios, juros de mora e multa.<br>No entanto, o Tribunal estadual consignou que não foram cobrados multa e juros contratuais, mas apenas juros de mora e correção monetária, os quais decorrem da mora e da necessidade de atualização do valor da moeda. Veja-se o excerto:<br>Não há que se falar, igualmente, em excesso de execução. Isso porque não se vislumbra nos cálculos que instrumentalizam o processo executivo (index 172/174) incidência de multa e juros contratuais, mas tão somente de juros moratórios e correção monetária, cujo escopo se restringe à compensação do credor em razão da mora do devedor e à atualização do valor moeda, respectiva (e-STJ, fls. 280/281).<br>Assim, rever as conclusões quanto à ausência de cobrança de juros contratuais ou multa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>De outro turno, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora são consectários legais da condenação. Vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.<br> .. <br>3. Conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública. A procedência da demanda, por si só, não induz ao acolhimento implícito dos critérios de incidência de atualização monetária e juros de mora indicados na petição inicial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br> .. <br>2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaque no original)<br>Dessarte, o recurso especial também não merece prosperar nesse ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de GAFISA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.