ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que não admite o apelo nobre é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR FERREIRA DA SILVA e VALDELICE MARIA PAZ DA SILVA (VALDEMAR e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, notadamente a ausência de similitude fática.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o fundamento tido por não impugnado não guarda qualquer relação com a parte do recurso especial interposta com base na alínea a do permissivo constitucional, a qual merece conhecimento; (2) o agravo em recurso especial não contempla inconformidade quanto a inadmissibilidade do apelo nobre no tocante ao dissídio jurisprudencial; e, (3) os fundamentos de inadmissibilidade relativos as alíneas a e c são distintos e independentes entre si, motivo pelo qual a ausência de impugnação de um deles não prejudica o outro.<br>Foram apresentadas impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que não admite o apelo nobre é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o TJMT inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (b) ofensa ao princípio da dialeticidade (incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF); e, (c) falta de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes (e-STJ, fls. 2.297/2.302).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.303/2.317), contudo, VALDEMAR e outra não se dirigiram especificamente contra todos esses fundamentos, porquanto nada argumentaram acerca da similitude fática entre os arestos trazidos a colação.<br>Assim, o conhecimento do recurso é, de fato, inadmissível, porquanto descumprido o disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, que trazem, como requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial, a impugnação específica dos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>Por oportuno, cumpre salientar que esta Corte, ao interpretar a norma do art. 932, III, do CPC, consolidou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, uma vez que estabelece, de forma unívoca, apenas a indmissão do recurso, ainda que apresentados vários fundamentos para impedir o trânsito da irresignação.<br>Daí porque exige-se da parte agravante que impugne especificamente todos os motivos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo como um todo.<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Dessa maneira, em suma, o agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR e outra é mesmo inadmissível, a impor a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.