ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ JOSÉ KNEIPP e DEBORA GALIPI KNEIPP (LUIZ e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal).<br>Nas razões do presente inconformismo, LUIZ e outra alegaram que se insurgiram contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois LUIZ e outra, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>E isso não fizeram porque apenas sustentaram nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a impossibilidade da análise do mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial; (2) a ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do juiz natural; (3) a desnecessidade do reexame de provas; (4) contrariedade à lei federal; e (5) a prevalência da primazia do julgamento de mérito.<br>Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação aos óbices acima mencionados.<br>Importante frisar que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica quanto a possibilidade de o Tribunal estadual adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 497.819/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 26/5/2014).<br>Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deve a parte agravante evidenciar em que consistiu a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, pois estes ocorrem somente quando o aresto deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, pois não se confunde decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, o que também não se satisfaz com a indicação genérica de artigos de lei que não teriam sido analisados pelo acórdão recorrido.<br>Por sua vez, a fim de contraditar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte recorrente não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar, concreta e fundamentadamente, que a solução da controvérsia independe do reexame das questões fáticas da causa, o que também não ocorreu no caso.<br>Já para se insurgir contra o não cabimento do apelo nobre por ausência de afronta a dispositivo legal, deve a parte agravante não apenas mencionar, genericamente, os artigos de lei que entende violados, mas, cabe-lhe expor, de forma clara, objetiva e individualizada, as razões pelas quais o acórdão teria contrariado cada um deles, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia, o que não observado na espécie.<br>Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, LUIZ e outra se limitaram a refutar genericamente os motivos apresentados pela decisão agravada, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.532.525/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive, de ofício.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.970/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020)<br>Assim, como LUIZ e outra não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.