ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON MATIAS RECH (EDSON), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 407).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e quanto à ausência de liquidez dos bens, dívidas e cotas, inviabilizando o custeio de despesas processuais. Ainda, afirmou que (2) o acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer que o Tribunal estadual examinou provas de forma suficiente, mas transcreveu trechos que afirmam a ausência de entrada de valores relevantes nos extratos bancários e a inexistência de renda compatível (e-STJ, fls. 416/420).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 424/428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Da análise dos autos, nota-se que o recurso especial foi fundamentado apenas na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que foi examinado de forma fundamentada e suficiente pelo acórdão embargado.<br>Constou no acórdão embargado que o colegiado estadual examinou fundamentadamente a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade, apontando que, a despeito da declaração de hipossuficiência, é admitido o indeferimento quando os elementos de prova apontam o contrário.<br>Nessa linha de raciocínio, esclareceu-se que o acórdão então recorrido ponderou que (i) as alegações de EDSON eram inconsistentes quanto a sua profissão; (ii) os extratos não demonstram a entrada de valor considerável compatível com a renda, revelando indício de manipulação ou omissão de documentos; e (iii) EDSON é proprietário de vários imóveis e bens ou empresas.<br>A propósito:<br>No recurso especial, EDSON asseverou que o acórdão recorrido foi omisso no que toca aos extratos bancários juntados e à situação financeira de EDSON, bem como quanto à declaração de hipossuficiência. Ainda, apontou que o acórdão vergastado foi obscuro no que concerne à análise das cotas societárias de EDSON, visto que são de valor ínfimo.<br>Contudo, o Tribunal estadual analisou de forma suficiente e fundamentada a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, consignando que, embora declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, seria possível indeferir o benefício quando os elementos de prova conduzirem a conclusão diversa.<br>Nesse contexto, pontuou que (i) foi verificada a inconsistência nas alegações de EDSON quanto a sua profissão, inicialmente se declarando pecuarista, mas posteriormente se dizendo freelancer de embelezamento automotivo; (ii) os extratos bancários não evidenciam qualquer entrada de valor considerável, que fosse compatível com a renda alegada, o que, para a Corte estadual, conduziriam à conclusão de que haveria uma manipulação ou omissão de documentos para ensejar o deferimento da gratuidade; e (iii) haveria notícia nos autos de que EDSON seria proprietário de vários imóveis e, ainda, diversos outros bens/empresas.<br>Veja-se o excerto do acórdão vergastado:<br>Entretanto, como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.<br> .. <br>Bem da verdade, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, entretanto, não pode ser utilizada pelo beneficiário tão-somente para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão pela qual entende- se que o julgador não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas.<br> .. <br>Estabelecidas estas premissas, a hipótese é de indeferimento do pedido.<br>A primeira inconsistência na narrativa do autor diz com a circunstância de que na petição inicial (protocolizada em julho de 2023) ele se qualificou como pecuarista. Apenas quando instado a se pronunciar sobre os ganhos que recebia em função dessa atividade é que se deu conta de que a qualificação não lhe convinha e, em manifestação protocolizada março de 2024, passou a se qualificar como freelancer no ramo de embelezamento automotivo.<br>Tanto os extratos bancários juntados pelo agravante no primeiro grau de jurisdição (mov. 10.1 - TJ), quanto aqueles que instruem o presente recurso (mov. 14.1 - TJ) não retratam a entrada de qualquer valor relevante em suas contas bancárias.<br>Assim, inexiste prova documental que corrobore a afirmação de que o agravante assumiu a profissão de prestador de serviços freelancer e recebe média de R$ 1.850,00 em razão do desempenho desta atividade. Em seus extratos bancários também não há qualquer indício que retrate essa realidade financeira.<br>Estas constatações levam a crer que existe manipulação /omissão de documentos e informações pelo agravante para retratar a sua realidade financeira, o que conduz ao indeferimento da justiça gratuita.<br>Em acréscimo, há notícia nos autos de que Agravante é proprietário de vários bens imóveis (mov. 14.1 - TJ) e de vários outros bens /empresas (DIRPF - mov. 10.8 autos de origem), o que também infirma a tese de que o pagamento das custas e despesas processuais importará em prejuízo do próprio sustento e de sua família (e-STJ, fls. 177/179 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 409/411 - destaques no original).<br>Ademais, a menção ao art. 99 do CPC no recurso especial foi apenas para fins de requerimento da gratuidade da justiça naquele momento, não para fins de impugnação a fundamento do acórdão recorrido.<br>Vale ressaltar que o benefício foi efetivamente concedido no juízo admissibilidade realizado pelo TJ/PR, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado.<br>Assim, para que não haja dúvida, o cerne do recurso especial limitava-se a afirmar a negativa de prestação jurisdicional, não devolvendo a esta Corte o exame acerca da gratuidade da justiça propriamente dita.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.