ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e e 518 do STJ ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por L S O DA S (menor), representada por D A DE O e outros (L S O DA S, representada por D A DE O, e outros) contra decisão de relatoria da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado por ausência de impugnação aos termos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente as Súmulas n. 284 do STF e 581 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, L S O DA S, representada por D A DE O, e outros alegaram que infirmaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma que a decisão recorrida deve ser reconsiderada. Reiteraram as razões do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e e 518 do STJ ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão desta Presidência, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ.<br>Pelo que se vê, nas razões do agravo em recurso especial, L S O DA S, representada por D A DE O, e outros aduziram sobre a necessidade de sobrestamento do feito, em conformidade com os precedentes dos temas n. 675 do STF e 923 do STJ e reiteraram as razões do apelo nobre. Além disso, afirmaram que infirmaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma que a decisão recorrida deve ser reconsiderada. Invocaram a aplicação da teoria do risco integral, bem com a equiparação das vítimas do desastre ambiental a consumidores. Apontaram a irrelevância da incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Observa-se, no entanto, que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados na decisão de admissibilidade, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 )<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do<br>trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j.7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.os 1.778.938/SP E 1.740.397/RS (TEMA N.º 1.021), JULGADOS SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.º 7 do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.954/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.896/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaques no original)<br>Assim, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.