ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE/ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MOTIVADOR DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMANDOS EXECUTIVOS INDEPENDENTES. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CONDIZENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. A reanálise do entendimento sobre quem teria dado motivo à instauração da causa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANADIR PASA (PASA), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ (legitimidade para embargar), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (aplicação do princípio da causalidade).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 392)<br>Nas razões do presente agravo interno, PASA impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 392/393 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 273/283, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1. APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC /1973. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADO A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO OU, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO FIXADO, APÓS 01 (UM) ANO DO SOBRESTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 01/STJ (RESP Nº 1.604.412/SC). PRESCRIÇÃO CONSUBSTANCIADA PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. SÚMULA Nº 150/STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA IN CASU, PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2. APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. RECORRENTE QUE SUSTENTA SER PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS SE DEU NA QUALIDADE DE HERDEIRA. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. REJEITADA. INCLUSÃO QUE OCORREU NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL OCORRIDA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, VII DO CPC/2015. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIDA. PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 151)<br>Após retorno dos autos à origem para sanar vício de omissão, o Tribunal de origem julgou os embargos de declaração, no seguinte sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO OPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES EMBARGANTE E EMBARGADA. VÍCIO DE OMISSÃO VERIFICADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a ambos os recursos de Apelação Cível.<br>2. Inicialmente, o colegiado da 14ª Câmara Cível entendeu pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes teriam sido opostos com a finalidade de rediscussão meritória.<br>3. Todavia, em julgamento de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou que fosse realizada a apreciação das teses ventiladas nos Embargos de Declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar se a certidão emitida no mov. 27.2 /autos de origem comprova a inclusão da embargante na qualidade de coexecutada no feito principal; (ii) verificar se é incontroversa ou não a inclusão da embargante como coexecutada; (iii) ponderar a aplicabilidade ou não dos artigos 914, caput e 779, II do CPC/2015, a fim de justificar o ajuizamento dos Embargos à Execução; (iv) analisar a possibilidade ou não do recebimento dos Embargos à Execução como Embargos de Terceiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A certidão positiva de feitos distribuídos em nome da embargante não comprova per si a sua inclusão na qualidade de coexecutada.<br>6. A inclusão da embargante nos autos ocorreu na qualidade de representante do espólio, o que afasta a alegação de violação aos artigos 914 e 779, II do CPC/2015.<br>7. Não é possível a conversão da ação autônoma pretendida pela embargante, pois os procedimentos e fundamentos são distintos e, além disso, a parte não pode manejar instrumento processual indeterminado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Tese de julgamento: Em sendo evidenciado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é viável a oposição de Embargos de Declaração para a correção do julgamento. (e-STJ, fls. 260/261)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE/ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MOTIVADOR DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMANDOS EXECUTIVOS INDEPENDENTES. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CONDIZENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. A reanálise do entendimento sobre quem teria dado motivo à instauração da causa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que ANADIR alegou violação dos arts. 85, §10, 326, 674, 796, e 914, caput, do CPC; e 1.997, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) houve decisão surpresa em relação à sua legitimidade/ilegitimidade (2) tem legitimidade para oferecer embargos à execução (e-STJ, fl. 276) (3) em caso de impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, sejam recebidos estes como embargos de terceiro (4) em razão do princípio da causalidade devem ser invertidos os ônus de sucumbência.<br>(1) decisão surpresa em razão de inclusão como coexecutada<br>(2) legitimidade para oferecimento de embargos à execução<br>(3) recebimento estes como embargos de terceiro<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem, concluiu que não comprovada a sua inclusão como coexecutada e portanto, ausente legitimidade para oferecimento de embargos à execução. Afirmou, também, que descabido o recebimento dos embargos à execução como embargos de terceiro. Confira-se:<br> ..  a mera indicação da embargante (ANADIR PASA) na certidão positiva de ações distribuídas, não comprova a sua inclusão na execução de título extrajudicial como coexecutada, uma vez que - conforme destacado no acórdão de julgamento da Apelação Cível (mov. 52.1/AC) - o seu ingresso na relação jurídico processual deu-se qualidade de representante do espólio (e não como herdeira individualmente considerada).<br>Diante disso, também se faz necessário, por via consequencial, afastar a alegação de que a inclusão da embargante nos autos executivos deu-se na condição de coexecutada, pois, embora a decisão de mov. 220.1/autos de execução tenha determinado a inclusão dos herdeiros do falecido executado ANTÔNIO VERINO PASA, este ato processual foi realizado para a finalidade para assegurar a representação processual do espólio após a exibição do rol de herdeiros pela exequente (mov. 197.1/autos de origem).<br>Ou seja, a inclusão da embargante na relação jurídico processual ocorreu para dar cumprimento ao artigo 75, VII do CPC/2015:<br>Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante;<br>Sendo assim, não há que se falar sobre violação aos artigos 914, caput e 779, II do CPC/2015, pois, tendo sido a execução ajuizada em face do espólio (ANTÔNIO VERINO PASA), reputa-se inexistente o direito da representante do espólio (em seu nome) em ajuizar Embargos à Execução.<br>Por fim, quanto à tese expendida na peça vestibular (mov. 1.1/autos de origem) sobre o recebimento dos Embargos à Execução como Embargos de Terceiro, tem-se que a pretensão não merece acolhimento.<br>Isso porque é defeso o manejo de instrumento processual com natureza jurídica indeterminada. Pois a petição inicial precisa elencar com exatidão quais os fundamentos e os limites de suas pretensões, sob pena de violar os direitos à ampla defesa e ao contraditório da parte adversa.<br>Logo, não se pode admitir que a parte indecisa quanto ao instrumento processual a ser escolhido para a defesa de seus interesses, utilize da figura do pedido alternativo para que, na eventual frustração de suas teses por inadequação da via eleita, venha ser agraciado com segunda oportunidade para exercer a mesma pretensão.<br>Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos - embora não idênticos -, já afastou a aplicação do princípio da fungibilidade para colmatar o manejo equivocado de instrumentos processuais:<br> .. <br>Sendo assim, em sendo distintos os procedimentos dos Embargos à Execução (artigos 914 a 920 do CPC/2015) e dos Embargos de Terceiro (artigos 674 a 681), bem como sendo diversos os fundamentos e finalidades das ações autônomas supramencionadas, não há que se falar em incorreção da sentença pela não conversão do feito em Embargos de Terceiro.<br>Dessa feita, após a correção das omissões no acórdão de julgamento da Apelação Cível nº 0000933- 39.2023.8.16.0068, os Embargos de Declaração devem ser julgados conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do acórdão embargado (mov. 52.1/AC). (e-STJ, fls. 263/265)<br>Quanto às arguições de decisão surpresa, em razão de inclusão da parte recorrente como coexecutada, e de sua legitimidade para oferecimento de embargos à execução, prejudicada a análise dos temas em razão da não impugnação do fundamento central do acórdão, baseado na letra do art. 75, VII, do CPC, que sequer foi arguido como violado.<br>Dessa forma impedido, no ponto, o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>No que se refere a pretensão de recebimento dos embargos à execução como embargos de terceiro, sem razão a recorrente, pois a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio (AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. VÍCIO NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GUIA LOCAL. DESERÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.<br>2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, devido à preclusão operada. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula nº 83 do STJ.<br>(4) inversão dos ônus de sucumbência.<br>Em relação ao citado ponto, o TJPR concluiu não haver o que se modificar. Veja-se:<br>In casu, devido ao ajuizamento equivocado dos Embargos à Execução em nome próprio, acarretando a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa (CPC/2015, art. 485, VI), entende-se por correta a atribuição do ônus da sucumbência à parte embargante - visto que esta deu causa à instauração da demanda.<br>Ainda, sobre o ônus sucumbencial estabelecido na sentença recorrida, em que pese o conteúdo normativo do artigo 921, §5º do CPC/2015 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), constata-se a independência dos comandos decisórios da extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução (por motivo da ilegitimidade ativa) relativamente à extinção, com resolução do mérito, dos autos executivos (ante o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente).<br>Sendo assim, o disposto no artigo 921, §5º do CPC/2015 (extinção da execução por prescrição intercorrente, sem ônus às partes) não produz efeitos na extinção dos embargos com fundamento na ilegitimidade ativa.<br>Portanto, a medida que se impõe é conhecimento e não provimento do apelo interposto por ANADIR PASA. (e-STJ, fl. 158)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Observe-se, ainda, que ausente necessária fundamentação adequada, pois em relação à questão de independência, ou não, dos comandos executivos, verifica-se que não indicado dispositivo(s) de lei que teria(m) sido violado(s). Dessa forma, incidente o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>Seguindo a mesma orientação:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>Destaque-se, ainda, que descabida a pretensão do especial, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento adotado pelo TJPR, entende que nos casos em que haja extinção do processo sem resolução do mérito os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade. Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>A ratificar o informado:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para lhe negar provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ARAUPEL S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.