ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO. SOCIEDADE INFORMAL DE IRMÃOS. PRETENSÃO RECURSAL OBSTADA PELAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado em ofensa a de preceito legal não prequestionado. Aplicam-se, no caso, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. . Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal local decidiu a lide em conformidade com os contornos fáticos nela delineados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDINEI SCOPARO (VALDINEI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que ocorreu impugnação à Súmula nº 7 do STJ.<br>Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 502/506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR VEÍCULO. SOCIEDADE INFORMAL DE IRMÃOS. PRETENSÃO RECURSAL OBSTADA PELAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado em ofensa a de preceito legal não prequestionado. Aplicam-se, no caso, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. . Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal local decidiu a lide em conformidade com os contornos fáticos nela delineados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>Diante das razões apresentadas pela agravante, reconsidero a decisão para conhecer do agravo e analisar o recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC, além de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão não considerou a real intenção das partes na celebração do negócio, a boa-fé e o contexto negocial que ensejou a inclusão formal do bem litigioso; (2) sendo certo que houve a declaração de quitação plena, a exigência subsequente de restituição do veículo configura verdadeira contradição lógica e jurídica, na medida em que desconsidera a intenção efetiva das partes ao tempo da avença (e-STJ, fl. 367).<br>(1) Dos arts. 112. 113 e 422 do CC<br>No ponto, verifica-se que os citados preceitos não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido se ressentindo do necessário prequestionamento.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os referidos preceitos, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>No caso, aplicam-se as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ<br>Ademais, sob a alegada infringência de preceitos legais não debatidos, observa-se que a pretensão recursal visa o reexame de matéria fática o que é obstado pela Súmula nº 7 do STJ .<br>Em razão da aplicação dos óbices sumulares acima relacionados, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nessas condições, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao agravo interno e, em nova análise, CONHEÇER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.