ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA DE MATERIAL. QUANTIDADE DO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A (BUNGE) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou incidente ao caso a Súmula nº 211 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que prequestionou o tema debatido.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA DE MATERIAL. QUANTIDADE DO PRODUTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por BUNGE contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador FABIO TABOSA, assim ementado:<br>Coisa móvel. Material laboratorial. Compra e venda. Cobrança. Recusa da ré ao recebimento de mercadoria por ela adquirida, e consequentemente ao respectivo pagamento, sob alegação de indução em erro acerca da quantidade de itens adquiridos. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento do valor da compra. Insurgência dessa última. Impertinência. Pedido realizado diretamente pela ré, constando código do produto, quantidade e valor unitário e global da mercadoria, dados obtidos junto ao site do fabricante, em que, por seu turno, devidamente identificada a quantidade de itens contida em cada pacote do produto. Inverossimilhança e insustentabilidade da tese da ré de ignorância em torno desse aspecto. Ré que, como empresa de grande porte, não haveria de realizar compra de material sem conhecimento prévio acerca do que estava realmente adquirindo. Processo de concorrência entre a autora e outras concorrentes realizado integralmente considerando as dez embalagens, constando em cada uma delas 10 unidades do produto. Montante exigível. Sentença integralmente confirmada. Apelação da ré desprovida. (e-STJ, fl. 149)<br>Nas razões de seu apelo nobre, BUNGE alegou a violação do art. 6º, III, do CDC, ao sustentar que realizou uma compra de forma equivocada porque o anúncio não informava, de forma clara e expressa, que cada unidade correspondia a um kit com 10 unidades, levando a BUNGE a adquirir 10 kits quando pretendia 10 unidades, com custo dez vezes maior do que o necessário. Afirma que a responsabilidade pela especificação correta da quantidade é do fornecedor, sendo indevida a transferência do ônus informacional ao consumidor, ainda que pessoa jurídica de grande porte.<br>Do dever de informação<br>Sobre o tema, os julgadores destacaram:<br>Pois bem. Extrai-se dos autos ter a ré realizado pedido de compra junto à autora de dez quantidades da mercadoria mencionada, em 14 de janeiro de 2022, indicando no mesmo o código específico do produto, seu valor unitário e o valor global a partir da quantidade pretendida (fls. 27/28).<br>Ocorre que o alegado desconhecimento não lhe socorre como meio de justificar a recusa da mercadoria e, assim, eximi-la do pagamento deliberadamente assumido.<br>Por primeiro, é de se notar que a entrega de uma quantidade maior não implicou qualquer majoração do preço, pagando a ré exatamente o valor objeto do pedido dirigido à autora.<br> .. <br>Tampouco é crível, como fez constar a r. sentença, que uma empresa com sua experiência negocial, ainda que alegadamente realizando pela primeira vez a compra de referida mercadoria o que, na verdade, demandaria ainda mais atenção -, não se prestasse a entender especificamente acerca do que realmente estaria adquirindo. Ao fazer constar no pedido de compra o material pretendido, apondo o respectivo código, valor unitário e o valor global devido, valeu-se a ré de informações obtidas junto ao site da fabricante, no qual, por seu turno, indicada a quantidade constante em cada embalagem (fl. 91).<br>É mais que clara, enfim, a fragilidade e inconsistência da linha defensiva. (e-STJ, fl. 151).<br>Assim, rever as conclusões do acórdão quanto ao tema, considerando cumprido o dever de informação do vendedor, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.