ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECONSIDERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/15, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TELMA REGINA COSTA RIBEIRO (TELMA), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 163/166).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 170/175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECONSIDERAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/15, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 158/159 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 134/141.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TELMA alegou a violação dos arts. 400, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que é cabível multa cominatória em ação de exibição de documento (e-STJ, fls. 74/81).<br>Da multa cominatória<br>TELMA asseverou que pode ser aplicada multa cominatória em ação de exibição de documento.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que o art. 400 do CPC não admitiria a imposição de multa cominatória à obrigação de exibição de documentos, mas apenas medidas coercitivas. Confira-se o excerto:<br>Portanto, nos termos do inciso II, do art. 400 do CPC, a recusa é ilegítima.<br>Todavia, não é possível a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação (astreintes) de exibição de documentos.<br>É esse, pois, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>"Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.333.988/SP, pelo rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que é descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. Confira-se a ementa:<br> .. <br>Na exibição incidental de documentos, portanto, a consequência da recusa é a presunção de veracidade, não sendo cabível a cominação de "astreintes".<br>Essa presunção, naturalmente, é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição, com base em outros elementos de prova constantes dos autos.<br>Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz, até mesmo, determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento.<br>Cumpre consignar que, no caso concreto, não se olvida de que pode o juiz "adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido", conforme dispõe o art. 400, parágrafo único, do CPC/15.<br>No entanto, não se extrai desse dispositivo a revogação daquele entendimento sumular, porquanto não há previsão expressa acerca da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas da aplicação de medidas coercitivas em geral, como a busca e apreensão. Daí porque se impõe afastar a cominação de astreintes para o caso de descumprimento (e-STJ, fls. 69/71 - sem destaque no original).<br>Contudo, a Terceira Turma firmou entendimento de que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/15, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva.<br>Confira-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME<br> .. <br>4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.<br>5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.<br>6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.<br>7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.<br>8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas.<br> .. <br>10. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.186.939/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, tratando-se de ação de produção antecipada de prova, é admitida a fixação de multa cominatória para o descumprimento de determinação de exibição de documento.<br>Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da determinação de exibição de documento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil rea is).