ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS ELENACADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se configura, pois a matéria não foi efetivamente debatida pelo órgão julgador de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao pré-questionamento e, portanto, mantida.<br>2. A discussão sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, embora mencionada em voto divergente, não integrou o acórdão vencedor, faltando deliberação específica. Ademais, há precedente que firma a incidência dos juros após 90 dias contados da citação, convergente com o entendimento aplicado no caso concreto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALASMAR & CIA LTDA - MICROEMPRESA, MARCO ANTONIO ALASMAR, JOSÉ CARLOS ALASMAR, VITOR LUIZ ALASMAR, PAULO SERGIO ALASMAR e ANALIA ALASMAR FERREIRA (ALASMAR e outros), contra acórdão desta Terceira Turma que, no Agravo em Recurso Especial nº 2996557/SP, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 888/891), assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres. 2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as alegações de incongruência apresentadas pelos recorrentes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC. 4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fls. 888/889)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, ALASMAR e outros apontaram (1) omissão e premissa equivocada do acórdão embargado ao afirmar ausência de pré-questionamento do art. 1.031, § 2º, do CC e do art. 507 do CPC, porque o tema foi expressamente enfrentado no voto declarado parcialmente divergente às fls. 770/776, caracterizando o pré-questionamento; (2) necessidade de sanar a omissão para viabilizar a cognição do recurso especial quanto à fixação dos juros de mora, que, segundo defendido, devem incidir após 90 dias a partir da liquidação na forma do art. 1.031, § 2º, do CC; (3) afronta à coisa julgada, pois a decisão de primeiro grau fixou o termo inicial dos juros conforme o art. 1.031, § 2º, e o recurso dos agravados sobre "juros e correção" não foi conhecido, tornando imutável o critério, o que impede alteração de ofício pelo acórdão estadual, nos termos do art. 507 do CPC (e-STJ, fls. 897/900)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VÍCIOS ELENACADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão não se configura, pois a matéria não foi efetivamente debatida pelo órgão julgador de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao pré-questionamento e, portanto, mantida.<br>2. A discussão sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, embora mencionada em voto divergente, não integrou o acórdão vencedor, faltando deliberação específica. Ademais, há precedente que firma a incidência dos juros após 90 dias contados da citação, convergente com o entendimento aplicado no caso concreto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>ALASMAR e outros alegaram omissão do acórdão recorrido, pois afirmam que houve o prequestionamento da matéria.<br>Não assiste razão a parte. No entanto, vale esclarecer determinados pontos.<br>Alegaram que o TJSP modulou, de ofício e à revelia da res judicata, o termo inicial da incidência dos juros fixando-o da "citação" na ação de conhecimento. Sustentam, ainda, que a fixação de juros a partir da citação também vulnerou o art. 507, do CPC, tutelar da coisa julgada, haja vista que o AREsp n. 2448646/SP, interposto pelos agravados para debaterem "juros e correção" (termo inicial e incidência), não foi sequer conhecido.<br>No entanto, a decisão estadual, realmente, não foi devidamente prequestionada nestes pontos, pois quanto à matéria ter sido modulada de ofício ou quanto à coisa julgada da contagem do termo inicial de juros de mora, não há qualquer juízo de valor em nenhum dos votos, bem como não foram opostos embargos de declaração à época. Por isso, mantida a Súmula n. 211/STJ.<br>Alegaram, ainda, que a fixação de juros a partir da citação desacatou a expressão legal do art. 1031, §2º, do CC e devem incidir após 90 dias a partir da liquidação, e não da citação, sendo a matéria prequestionada, uma vez que tratada no voto divergente.<br>Todavia, frisa-se que tal ponto também não foi devidamente prequestionado, pois embora o voto divergente discorde do voto do relator, era necessário um juízo de valor maior sobre a aplicação devida do tema no próprio voto do relator, de maneira mais profunda.<br>Até mesmo porque no dia 5/11/2025, no REsp 2210785/RO, o Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, acompanhando pela maioria, fixou a tese de que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer após o transcurso de 90 dias contados da citação, mesmo entendimento obtido pelo TJSP, no presente caso.<br>Logo, não há que se falar em qualquer omissão ou outro vício elencado no artigo 1022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.