ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local.<br>2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.<br>3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LOBO DE OLIVEIRA e ROSALINA CORREA LOBO DE OLIVEIRA (JOAO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado com fundamento na intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a decisão agravada ignorou os feriados, em todo o Poder Judiciário nacional, nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local.<br>2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.<br>3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com os arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO e outra foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/03/2025 e considerada publicada em 27/03/2025 (e-STJ, fl. 385), de modo que o prazo para a interposição do agravo começou a correr em 28/03/2025 e se extinguiu em 17/04/2025. Todavia, a petição do recurso apenas foi protocolizada em 22/04/2025 (e-STJ, fl. 387).<br>Portanto, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo, já que interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense por documento idôneo.<br>Por oportuno, saliente-se, diversamente do sustentado por JOAO e outra, os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação de eventual suspensão do expediente forense na origem.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).<br>4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso (..) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).<br>5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024)<br>Cumpre salientar, ademais, que, no caso dos autos, uma vez autuado o recurso nesta Corte, os agravantes foram intimados a comprovar a ocorrência do feriado local, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ, fl. 405).<br>No entanto, deixaram transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação (e-STJ, fl. 409).<br>Assim, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.