ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes.<br>3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (MRV), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DO CPC. ART. 932 AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo III, do CPC, art. 932, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 1.332)<br>Nos presentes embargos de declaração, MRV alega que (1) houve omissão e erro de premissa fática, ao se considerar não cumpridos os requisitos do art. 932, III, do CPC, porque o especial não foi admitido em razão da suposta juntada de nova peça recursal, em que constante a assinatura do advogado substabelecido, e não por aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.<br>Impugnação interposta às e-STJ, fls. 1.350/1.362.<br>Considerando as razões apresentadas no presente recurso, acolho os embargos de declaração, considerando nulo o acórdão de e-fls. 1.332/1.335, passando ao novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 985/996, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO -  REVELIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Conforme orientação do C. STJ, a fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, bastando que o Magistrado, para solucionar a lide, fundamente de modo claro e adequado as razões que o levaram a formar o seu convencimento.<br>II - Diante da revelia, da comprovação da relação jurídica inexistente, do inadimplemento contratual e da desnecessidade de produção de outras provas, agiu acertadamente o douto Magistrado a quo ao julgar procedente a demanda.<br>III - Recurso conhecido e provido. Aclaratórios prejudicados. (e-STJ, fl. 695)<br>Irresignado, MRV interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a e c, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes.<br>3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Ab initio, conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação da Recorrente para regularizar sua assinatura no Apelo Nobre, uma vez que a assinatura digital inserida na peça recursal, não possui certificado digital emitido por entidade certificadora (fls. 970/970-Verso).<br>Sucede, contudo, que a Recorrente, após intimada, juntou ao caderno processual nova Peça Recursal (fls. 973/984).<br>Nesse contexto, verifica-se que a Parte Recorrente não diligenciou pelo afastamento do apontado vício, o que impede a cognoscibilidade do Apelo Nobre interposto.<br>Com efeito, acerca da existência de irregularidade na representação processual, convém registrar o disposto no artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in litteris".<br> .. <br>Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, c/c o artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, passível de não conhecimento, nos termos da fundamentação retro aduzida. (e-STJ, fls. 1.234/1.235)<br>No agravo em recurso especial MRV afirmou que:<br>Ao fazer uma análise minuciosa a despeito do caso concreto, o TJES intimou a parte agravante para sanar a irregularidade da assinatura. Em seguida, esta Agravante, seguindo a determinação exarada pelo Tribunal, em razão do processo que tramita fisicamente, apresentou o mesmo recurso especial apresentado anteriormente.<br>O presente recurso foi novamente interposto sob o protocolo 2024.00.075.006, contendo a assinatura física do advogado Dr. Isaque Costa Ribeiro (OAB/ES 32.069). Juntamente, foram anexadas as peças de substabelecimento e a procuração, a autorização expressa, de modo que o recurso encontra-se devidamente fundamentado e assinado, em conformidade com as exigências legais. (e-STJ, fl. 1.241)<br>Com razão o juízo de admissibilidade.<br>Conforme o já informado, determinada a intimação de MRV para regularização da assinatura no recurso especial em razão da ausência de certificado digital emitido por entidade certificadora (fls. 970/970-Verso) para a assinatura digital inserida na peça recursal, a parte ora agravante juntou aos autos uma nova peça recursal (fls. 973/984), assinada por outro advogado.<br>Dessa forma, apesar da intimação para o saneamento da irregularidade (apresentação do certificado digital relativo ao subscritor da petição), a determinação não foi cumprida de forma adequada.<br>Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.917/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)<br>Portanto, competindo à parte zelar pela correta representação processual, no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, e não havendo cumprimento desta obrigação, de rigor o não conhecimento do pedido.<br>Nesse sentido, a ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.