ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos do acórdão estadual, bem como que a controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque dos dispositivos indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>3. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que interposto no exercício regular de um direito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. (PORTAL) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade do acórdão que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pela ora insurgente, consignando que o seu julgamento deve ocorrer por decisão monocrática do Relator, e não pelo órgão colegiado.<br>2. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>3. A controvérsia não foi dirimida pela Corte local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 1.117).<br>Nas razões do presente inconformismo, PORTAL alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado, que não considerou a existência da devida impugnação aos fundamentos do acórdão estadual - em relação à nulidade do julgamento colegiado dos primeiros embargos de declaração opostos contra decisão monocrática -, bem como o prequestionamento dos arts. 223 e 278 do CPC, indicados violados no recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.132-1.136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos do acórdão estadual, bem como que a controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque dos dispositivos indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>3. Somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que interposto no exercício regular de um direito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, PORTAL alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando omissão do julgado, que não considerou a existência da devida impugnação aos fundamentos do acórdão estadual - em relação à nulidade do julgamento colegiado dos primeiros embargos de declaração opostos contra decisão monocrática -, bem como o prequestionamento dos arts. 223 e 278 do CPC, indicados violados no recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de impugnação, específica, dos fundamentos do acórdão estadual, bem como que a controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque dos arts. 223 e 278 do CPC, indicados violados, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Da nulidade processual<br>No caso, o TJPI reconheceu a nulidade do acórdão que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração interpostos pela ora insurgente, ressaltando que o seu julgamento deve ocorrer por decisão monocrática do Relator, e não pelo órgão colegiado, nos termos da fundamentação a seguir:<br>A decisão monocrática que reconheceu a perda do objeto da presente execução provisória foi publicada no dia 05 de novembro de 2015, conforme certidão ID 4226941, pg 564, e os embargos de declaração de PORTAL EMPREENDIMENTOS foram interpostos em 09 de novembro de 2015, ID 4226941, pg 567, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br> .. <br>Bem verdade que no CPC anterior não havia regramento específico sobre o processamento dos embargos de declaração em face de decisões monocráticas. No entanto, já era entendimento da jurisprudência de que, nestas hipóteses, os embargos deveriam ser decididos monocraticamente ou convertidos em agravo interno ou regimental. Tanto era assim, que a prática jurídica foi expressamente incorporada ao sistema processual do novo CPC, vide § 2º e 3º. art. 1.024,<br> .. <br>Portanto, reconheço a existência de erro no procedimento adotado por esta 2ª Câmara Cível, ao apreciar de forma colegiada os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática, notadamente porque a câmara exerceu sobre a matéria exauriente cognição, extrapolando os limites da fundamentação vinculada dos embargos de declaração, cabível apenas na hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, violando o disposto no do art. 535 CPC/1973.<br>Ademais, à época, não fora oportunizado às partes a possibilidade de conversão em agravo interno. Reforça este entendimento o próprio dispositivo do acórdão embargado, ID 4726941, pg 683/695.<br>Ocorre que a decisão colegiada, para além das hipóteses do cabimento do recurso, agravando a situação processual da parte embargante, representa vício processual suscetível de nulidade, conforme alegado pela parte. Diferente seria se o relator tivesse se manifestado sobre a situação e oportunizado ao recorrente as complementações das razões do recurso, ou ao menos tivesse sinalizado às partes que o recurso seria processado como agravo interno e encaminhado à decisão colegiada. Tal procedimento faz-se necessário porque os Embargos de Declaração possuem cognição limitada. Neste ponto, se observa que o acórdão embargado adentrou por demais em questões de mérito que sequer deveriam ser objeto do recurso.<br>Sobre a nulidade, leciona Tereza Alvim que "é o estado em que se encontra um ato, que o torna possível de deixar de produzir seus efeitos próprios e, em alguns casos, destrói os já produzidos" ALVIM, Teresa. Nulidades Processuais In: ALVIM, Teresa. Nulidades do Processo e da Sentença. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Portanto, vislumbra-se que o erro do procedimento operou de forma desfavorável à parte embargante, agravando sua situação processual, merecendo ser reconhecida neste julgamento, uma vez que alegada oportunamente na primeira manifestação nos autos, conforme disposto nos arts. 243 e 244 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Assim, restou prejudicado o rito processual adequado, bem como o estabelecimento do contraditório, de forma que há um vício insuscetível de se aproveitar, sob pena de violação do devido processo legal (e-STJ, fls. 986-989).<br>Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do acórdão recorrido, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Ademais, a despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração (e- STJ, fls. 993-1001), a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos arts. 223 e 278 do CPC, indicados violados, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, ao caso, do comando da Súmula n. 211 do STJ (e-STJ, fls. 1.119-1.120).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por fim, somente o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, o que não se vislumbrou na hipótese na medida em que oposto no exercício regular de um direito.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.