ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO. NÃO INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A reanálise do entendimento de que não configurada a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUELI GOMES KARVAT e outros (SUELI e outros) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ, assim como a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno, SUELI e outros combatem a incidência das citadas súmulas alegando que (1) devidamente demonstrado o dispositivo sobre o qual arguida afronta (art. 1.015 do CPC) (2) não houve, no especial, pretensão de reanálise de fatos e provas dos autos, mas tão somente a clara demonstração da urgência alegada (3) devidamente comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, em razão da correta realização do cotejo analítico.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 249/255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO. NÃO INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A reanálise do entendimento de que não configurada a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>(1) afronta ao art. 1.015 do CPC (Súmula nº 284/STF)<br>No ponto, o recurso especial foi assim decidido:<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). (e-STJ, fls. 229/230)<br>De uma nova leitura dos autos observa-se que, decididamente, não houve a necessária especificação do dispositivo legal relacionado às questões postas em debate no especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula 284/STF.<br>(2) urgência/taxatividade mitigada (Súmula nº 7/STJ)<br>Na decisão agravada ficou devidamente demonstrado que inviável a revisão da conclusão adotada acerca da urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada, porque não admitida a análise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Confira-se:<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque eles não conseguiram demonstrar a urgência na definição do valor da causa a justificar a aplicação da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ. Com efeito, o simples fato de a majoração implicar a acréscimo das custas iniciais a serem recolhidas pelos agravantes, não caracteriza o risco de perda de objeto da discussão, já que, conforme consignei na decisão agravada, "eventuais custas processuais recolhidas a maior poderão ser restituídas às agravantes caso oportunamente acolhida sua tese em sede de apelação" (fl. 109).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fl. 230)<br>Da atenta análise do trecho acima transcrito verifica-se que inafastável a aplicação da Súmula nº 7 do STJ no caso concreto, porque a pretensão colocada no presente agravo interno, efetivamente, visa a revisão de matéria fático-probatória.<br>(3) dissídio jurisprudencial<br>Sedimentado nesta Corte o entendimento de que fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos. Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por dano moral e material.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.