ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. TESE VENTILADA SOMENTE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese relativa à concessão prévia de gratuidade de justiça no processo principal foi ventilada somente na presente via do do agravo interno, configurando indevida inovação recursal, circunstância que atrai o não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CICERA SILVA DOS SANTOS (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção do recurso especial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que é isento do recolhimento das custas em razão da prévia concessão de gratuidade de justiça no processo principal.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. TESE VENTILADA SOMENTE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese relativa à concessão prévia de gratuidade de justiça no processo principal foi ventilada somente na presente via do do agravo interno, configurando indevida inovação recursal, circunstância que atrai o não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso.<br>A tese relativa à concessão prévia de gratuidade de justiça no processo principal foi ventilada somente na presente via do do agravo interno, configurando indevida inovação recursal, circunstância que atrai o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, citem-se precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br> .. .<br>2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br> .. .<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.