ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO LEILÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o resultado do leilão eletrônico e determinou a expedição da carta de arrematação em favor do autor do lance vencedor.<br>2. A despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração, a alegação de irregularidade na realização no leilão não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sob o enfoque do art. 895, II, e § 6º, do CPC, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.. 211 do STJ.<br>3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos.<br>4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com amparo na aplicação de lei local, sendo impertinente, portanto, a insurgência deduzida no recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEGMA ZELADORIA E SERVIÇOS LTDA. - ME (TEGMA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, TEGMA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO LEILÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o resultado do leilão eletrônico e determinou a expedição da carta de arrematação em favor do autor do lance vencedor.<br>2. A despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração, a alegação de irregularidade na realização no leilão não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sob o enfoque do art. 895, II, e § 6º, do CPC, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.. 211 do STJ.<br>3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos.<br>4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com amparo na aplicação de lei local, sendo impertinente, portanto, a insurgência deduzida no recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que TEGMA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pela ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TEGMA alegou a violação ao art. 895, II, e § 6º, do CPC, ao sustentar que a homologação do lance vencedor ocorreu em desconformidade com a lei, uma vez que que a proposta foi efetivada após o término do segundo leilão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 185-199).<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TEGMA contra a decisão do Juízo singular que, nos autos do cumprimento de sentença movido por PARSONS GROUP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., homologou o resultado do leilão eletrônico e determinou a expedição da carta de arrematação em favor do autor do lance vencedor.<br>No que se refere, especificamente, à alegação de que não se poderia permitir a prorrogação do certame para além do horário previsto no edital, o TJSP, em acórdão de relatoria do Des. LUIZ ANTONIO COSTA, assim se pronunciou:<br>No caso dos autos, o procedimento de prorrogação dos lances observou o art. 21 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ e o art. 263 das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que prevê:<br>"Art. 263. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços"<br>Como bem destacado pelo d. magistrado "a quo" (fls. 1731 dos autos de origem):<br>Vistos.<br>Inicialmente, não observo irregularidades no leilão realizado no dia23/03/2023. Isso porque, a fls. 1636/1639 o leiloeiro Sr. Clécio Oliveira de Carvalho esclareceu que a segunda proposta de maior valor de pagamento à vista ("segundo colocado") foi apresentada às 13:24:54 do dia 23 de março de2023, em razão do procedimento de prorrogação, previsto no artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e no artigo 263 das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, o qual determina que sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.<br>Assim, tendo em vista que o referido procedimento de prorrogação dos lances foi devidamente respeitado e diante da ausência de evidências de irregularidades no leilão realizado, é de rigor o reconhecimento da validade do ato" (destaques no original).<br>Dessa forma, não há nos autos o que justifique a revogação da homologação do resultado do leilão eletrônico, como pretendido pela Agravante (e-STJ, fls. 102-103).<br>Os embargos de declaração opostos por TEGMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-181).<br>Verifica-se da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos que, a despeito de ter sido suscitada a discussão em embargos de declaração, a controvéria não foi objeto de análise pelo Colegiado estadual sob o enfoque do art. 895, II, e § 6º, do CPC, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, do comando da Súmula n.. 211 do STJ.<br>Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige, além da oposição de embargos de declaração no Tribunal local - o que não ocorreu na espécie -, que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite a esta Corte verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS E DEFEITOS DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.860.750/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 - sem destaque no original)<br>Ademais, o Tribunal paulisa decidiu a controvérsia com amparo na aplicação de lei local, sendo impertinente, portanto, a insurgência deduzida no recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VENCEDOR. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. VENCIDO. NORMA LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Na hipótese, a questão acerca do pagamento da taxa judiciária foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.<br>2. Inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.634/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR VIOLAÇÃO DE MARCA. "TURMA DO CABRALZINHO". PERSONAGEM CRIADO EM HOMENAGEM AOS 500 ANOS DE DESCOBERTA DO BRASIL. USURPAÇÃO DE CRIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO RARO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PRELIMINAR ANALISADA SOB A ÓTICA DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.<br>1. O Tribunal de origem manteve a competência da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca para processar e julgar a demanda, após avaliar a aplicabilidade das disposições de competência do foro contidas no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ, norma de índole local.<br>2. Incidência do enunciado da Súmula nº 280 do STF, aplicada ao caso por analogia ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>3. O art. 8º da Lei nº 9.610/98 dispõe que não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais. Caso em que o alegado plágio se deu não sobre uma idéia pura e simples, mas sobre uma obra (história em quadrinhos) elaborada e devidamente registrada pelo autor nos órgãos competentes, merecendo, portanto, o amparo da referida lei.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, acima destacados, o seu inconformismo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 658.637/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 6/10/2015 - sem destaques no original)<br>Assim, incide à hipótese a Súmula n. 280 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.